TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o mecanismo legal da proteção jurídica, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incorpora, pelo menos na sua vertente de apoio judiciário [artigo 6.º, n.º 1, daquela Lei], na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [artigo 16.º, n.º 1, alínea b) , da mesma Lei], também a figura da multa prescrita nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC. Antes de entrarmos no mérito da questão objeto do recurso é pertinente aqui recuperar o que se plas- mou no Acórdão n.º 538/14, proferido no Plenário deste Tribunal, a propósito da aplicação do parâmetro constitucional aqui em análise no âmbito do direito ao apoio judiciário, o qual retomou a síntese do Acórdão n.º 273/12: «O n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redação introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, p. 3), a tal propósito: “Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios eco- nómicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar- -se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.” Para evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
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