TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
701 acórdão n.º 265/21 Pese embora não se verifique uma total coincidência entre os princípios constitucionais cuja violação invocou o recorrente, por um lado, no requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, nas alegações produzidas nesta Instância, decorre dos amplos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, plasmados no artigo 79.º-C da LTC, o de integrar, já na fase de julgamento da conformidade com a Lei Fundamental da dimensão normativa objeto do recurso, o princípio constitucional suscitado nas alegações apresentadas neste Tribunal e cuja violação não foi questionada no requerimento de interposição respetivo (Acórdãos n. os 482/14 e 263/20, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados). B – Mérito do recurso 6. A questão de constitucionalidade que por ora nos ocupa, embora em termos não inteiramente coin- cidentes, designadamente no que se refere à base legal que, no plano jurídico-positivo, suporta o critério normativo em análise, já mereceu apreciação por parte deste Tribunal, pelo que se retomam aqui os fun- damentos da jurisprudência constitucional adiante citada, concernente com a matéria a que se reporta o presente objeto do recurso. Começa-se, no entanto, a presente análise por atentar no teor dos segmentos do artigo 139.º do CPC que suportam o sentido interpretativo erigido como objeto do recurso, não sem antes notar que este artigo resultou da renumeração operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a qual aprovou aquele código, na sua versão atual, correspondendo, na versão anterior do mesmo código, ao artigo 145.º. É o seguinte o teor do atual artigo 139.º do CPC, nos segmentos que aqui importam: Artigo 139.º Modalidades do prazo 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) (…) b) (…) c) (…) 6 – Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. • O acesso ao direito 7. O recorrente começa por imputar ao critério normativo cuja apreciação requer a violação da garantia do acesso ao direito. De acordo com a estrutura argumentativa do recorrente a este respeito, a violação do princípio do acesso ao direito resultaria do facto de, em casos como o presente, estar, por um lado, demonstrada a situação de carência económica do sujeito processual, reconhecida pelo Instituto de Segurança Social através da conces- são do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, e, simultaneamente, condicionar-se ao pagamento de uma multa a validade da prática de ato processual para além do prazo legal estabelecido para o efeito. Esta linha argumentativa parte, pois, do pressuposto de que
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