TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Tendo sido apresentada a reclamação a que alude o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foi, neste Tribunal, proferido o Acórdão n.º 520/19 que, considerando o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC e «que se mos- tram reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade», deferiu a reclamação deduzida, admitindo o recurso interposto nos autos. Uma vez tramitada a reclamação, subiram os presentes autos de recurso a este Tribunal, tendo sido as partes notificadas, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, para o efeito de apresentar alegações. 3. O recorrente veio apresentar as suas alegações, que concluiu do seguinte modo: «1)  Constitui desproporcionada restrição do direito fundamental do acesso aos Tribunais a não isenção do pagamento de multa como condição de validade de ato processual pela sua prática nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, à parte que por virtude da sua situação de carência económica lhe foi concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; 2)    Assim pois não deve ser vedada à parte a utilização de meios processuais, condicionando-os ao pagamento de multa, quando a parte, pela sua situação de insuficiência económica, beneficia de proteção jurídica concedida pela Segurança Social na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; 3)    O direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente consagrado, fica beliscado com tal tratamento dife- renciado ao não abranger o não pagamento de multa em situação em que a Segurança Social, reconhecendo haver insuficiência económica, lhe concede o direito de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; 4)    Pois se a parte beneficia de tal modalidade de proteção jurídica em face à sua situação de precariedade eco- nómica a fim de que esta não impeça o acesso ao direito e aos Tribunais, não faz sentido condicionar já a utilização de meios processuais ao pagamento de multa, quando se está perante a mesma situação de precariedade económica. 5)    Pelo que a interpretação normativa, segundo a qual a norma do art, 139 nºs 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedido pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere, é inconstitucional por violação dos princípios consagrados na Constituição da República, da igualdade, e do acesso aos Tribunais.» 4. Regularmente notificadas, as recorridas Companhia de Seguros B., S.A. e C., Lda, não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso, tal como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição respetivo, corresponde à interpretação do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do CPC, no sentido de que «estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere». Em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente invocou, no requerimento de interpo- sição do recurso, que o sentido interpretativo adotado pelo tribunal a quo a respeito do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do CPC colide com o princípio do «acesso aos tribunais», acrescentando, apenas em sede de alegações, que tal critério normativo viola ainda o princípio da igualdade.

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