TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

699 acórdão n.º 265/21 uma conduta desviante das regras de boa-fé e diligência processual, que, por representar uma realidade de facto distinta, não reclama da parte do legislador tratamento igual, não decorrendo do princípio da igualdade uma imposição ao legislador ordinário que, em face da situação de insuficiência de meios económicos de um mesmo sujeito processual, estabeleça, nesse caso, tratamento igual para situações de facto distintas. VII – No processo em análise o recorrente não foi impedido de aceder aos meios processuais legalmente previs- tos para uma normal tramitação da ação, tendo até, nesse âmbito, pela verificada insuficiência de meios económicos, beneficiado do apoio judiciário, só tendo sido confrontado com a necessidade de efetuar o pagamento de uma multa, que, enquanto sanção processual, não visa cumprir o objetivo inerente ao instituto do acesso ao direito, por ter deixado ultrapassar o prazo legal fixado para a prática de ato processual sem a tal ter procedido, circunstância que, atenta a benevolência do legislador, não o impede de beneficiar, bem como as demais partes processuais e independentemente de se encontrarem numa situação de carência económica, da prerrogativa prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, não se vislumbrando que a solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido para fundar o seu juízo deci- sório seja atentatória do princípio da igualdade, nem que se revele discriminatória, nem arbitrária. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora recorrente e autor no processo do qual foi extraído o presente, deduziu reclamação relativa ao ato de notificação que lhe foi dirigido pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da multa, pela interposição, no prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (adiante CPC), de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido naquele tribunal em 18 de dezembro de 2028. Por despacho de 24 de janeiro de 2019, proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, decidiu- -se « i) [i]ndeferir o requerimento na parte em que o recorrente pretende ser isento do pagamento da multa prevista na alínea c) , do n.º 5 do art.º 139.º do CPC» e « ii) [d]eferir parcialmente o requerimento, reduzindo excecionalmente a percentagem da multa devida nos termos da previsão do n.º 5, alínea c) , do artigo 139 do CPC, para 20% da taxa de Justiça correspondente ao ato de interposição de recurso». Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência. Em acórdão datado de 25 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender a reclamação, confirmando, em conse- quência, a decisão reclamada. Nesta sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma do art. 139 n. os 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adi- cional dos três dias úteis que ali refere». Porém, o juiz relator no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso em despacho de 29 de abril de 2019, por o requerimento de interposição respetivo não conter a alegação do recorrente, de acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC.

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