TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
698 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Pela sua natureza sancionatória, a figura da multa processual prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, não configura um meio adequado ao cumprimento do objetivo inerente ao instituto do acesso ao direito e aos tribunais, não se podendo reconduzir aos conceitos de «taxa de justiça» ou «encargos»; tais conceitos correspondem à contrapartida do uso do sistema de justiça, que a Lei Fundamental não impõe que seja gratuito, sendo que é justamente neste âmbito que opera a Lei do acesso ao direito e aos tribunais, evitando que, nos casos em que se verifique insuficiência de meios económicos, tais custos sejam impeditivos ou tornem demasiadamente oneroso esse uso. IV – Não se encontra justificação para que, à luz da referida lei, o Estado tenha que suportar os custos ine- rentes a uma tramitação processual desviante; com base em idêntica ordem de razão, numa situação paralela de desvio ao que se considera ser uma conduta processual pautada pelo dever de boa-fé e dili- gência processual, é determinado o cancelamento do apoio judiciário quando confirmada, em recurso, a condenação do requerente do apoio judiciário como litigante de má-fé; por outro lado, não estamos aqui perante a figura do justo impedimento, devendo-se a prática não atempada do ato processual a um incumprimento da regra temporalmente definida para a prática dos atos, motivado por razões que não merecem tutela; também, o facto de o n.º 6 do artigo 139.º do CPC aludir à prática de ato por «mandatário» e já não por patrono nomeado, encontra a sua razão de ser na necessidade de distinguir, na lógica interna daquele artigo, a falta prevista no n.º 6 – ato praticado por advogado – e a prevista no n.º 7 – ato praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário; neste último caso, não dispondo a parte de conhecimento técnico e não estando obrigada a constituir mandatário, a validade do ato praticado para além do prazo legal estabelecido fica na dependência do pagamento da multa efetuado na sequência de notificação para o efeito levada a cabo pela secretaria, não se exigindo, como nos restantes casos em que a parte está representada por advogado, constituído como mandatário ou nomeado pela Ordem dos Advogados, a imediata liquidação da multa com a apresentação do ato. V – Demonstrada a exclusão do âmbito do instituto do apoio judiciário da multa devida pela prática de ato processual nos três dias úteis para além do prazo legal fixado, estipulada nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, face à sua natureza marcadamente sancionatória, conclui-se que a interpretação nor- mativa que fundou o juízo decisório do tribunal a quo, ao determinar que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto, não viola a garantia de acesso ao direito, consagrada nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, deste normativo não resulta a obrigação de o legislador adotar medidas benévolas perante condutas processuais desviantes das regras processuais previstas na lei. VI – O pagamento da multa em causa nestes autos não resulta de um qualquer intuito do legislador de condicionar a normal utilização dos meios processuais ao dispor das partes, antes corresponde à con- trapartida do uso de tais meios sem observância das regras de diligência e boa-fé processuais, justi- ficada no obstáculo que tal conduta representa para o regular funcionamento do sistema de justiça; na situação dos presentes autos em que o recorrente, que litiga com o benefício do apoio judiciário, ultrapassa um prazo legalmente previsto para deduzir determinado impulso processual, por motivo que só a ele e ao seu representante ou mandatário é imputável e que não merece tutela da lei, não está em causa a denegação de justiça assente na insuficiência de meios económicos; diferentemente, o que está em causa na presente apreciação é a aplicação de uma sanção processual resultante da adoção de
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