TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
697 acórdão n.º 265/21 SUMÁRIO: I – O mecanismo legal da proteção jurídica, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, concretizando o imperativo constante da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, visa evitar que, por insu- ficiência de meios económicos, seja denegada aos cidadãos o direito à justiça, consagrando o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, cujo objetivo é o de «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos», e desenvolvendo «ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica»; a configuração do sistema de acesso ao direito e aos tribunais dissocia-se, porque desnecessária ao cumprimento da função de tal sistema, da figura jurídica da multa. II – Da autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assinalada pelo próprio legislador, retira-se que tais conceitos se reportam a realidades jurídicas distintas – «uma coisa é a taxa de justiça», que encontra justificação no «preço» inerente ao uso do serviço público de administração da justiça, uso ao qual a Constituição não atribui natureza gratuita, «outra bem diferen- te são as multas, que são sempre devidas por um desvio em relação à tramitação normal do processo ou ao dever de boa-fé na conduta processual», sendo com base nesta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assente na diferença das realidades jurídicas a que os mesmos correspondem, que o legislador, ao conceder às partes, nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC), uma oportunidade de validarem a prática de ato processual após o termo do prazo legal que dispunham para o efeito a tenha feito depender do pagamento de uma multa, que se justifica no facto de tal prática configurar, ainda assim, um desvio à conduta processual diligente que é exigível. Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto. Processo: n.º 1065/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 265/21 De 29 de abril de 2021
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