TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
695 acórdão n.º 221/21 do concurso de recrutamento e à valorização tão-somente da antiguidade na categoria. A circunstância de durante mais de uma década não ter sido aberto concurso para secretário de justiça, omissão geradora de «constrangimentos e afunilamentos funcionais», para além de controvérsias em sede de nomeações interinas (a expressão encontra-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de julho de 2016, aces- sível em http://www.dgsi.pt/ ) contraria o alegado. Cumpre, pois, concluir que a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n. os 1, alíneas a) e b) , e 2, e 41.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do referido Estatuto por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade, constante do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. 16. Nas suas alegações, o recorrente acrescenta aos parâmetros de constitucionalidade que referiu na resposta ao convite ao aperfeiçoamento como violados, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, com referência ao princípio da igualdade de retribuição, na sua dimensão de princípio negativo de proibição de discriminação. Todavia, pese embora o tratamento discriminatório que se vem de analisar tenha reflexos salariais, pois a posição remuneratória da categoria de secretário de justiça é superior à das categorias de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal, esse é apenas um efeito indireto e eventual da diferenciação arbitrária ao nível dos critérios normativos de graduação no concurso de recrutamento, que pode não conduzir ao efetivo preenchimento de uma vaga de secretário judicial no movimento de 2018, a que se refere a ação de que o presente recurso é incidente. Nos termos da Portaria n.º 93/2017, de 6 de março, existem apenas 90 lugares de secretário de justiça, uma parte deles vagos para efeitos do aludido movimento, tendo sido aprovados na prova de acesso mais de 700 candidatos (Aviso n.º 783/2018 da Direção-Geral da Administração da Justiça, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 15 de janeiro). Não é, pois, transponível para o caso vertente a abundante jurisprudência do Tribunal que versa normas que permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria sem fundamento objetivo, mormente por efeito de restruturação da carreira ou de alterações do sistema retributivo (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 405/03, 646/04, 323/05, 105/06, 167/08, 378/12, 215/13 e 239/13). Não procede, assim, a violação também desse parâmetro de constitucionalidade. III - Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consa- grado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação normativa extraída da conju- gação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 10.º com os n. os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça
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