TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
694 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL confundida com as normas que consagram os critérios de seleção de candidatos a concurso, pelas várias vias de acesso, cuja racionalidade assenta na garantia de igualdade de oportunidades e de equidade na ordenação dos concorrentes. Ora, condensando a noção de antiguidade o valor positivo da experiência e profundidade da ligação do funcionário a uma certa estrutura da Administração Pública, o fator que incorpora por inteiro a capacitação do sujeito/opositor ao concurso corresponde, em princípio, a todo o tempo de serviço na carreira em ques- tão, e não a uma sua parcela. É de salientar que, ao contrário do que defendem os recorridos HH. e outros, o legislador não desva- lorizou o critério da antiguidade, nem o dispensou por inteiro, como sucedia no âmbito do n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 376/87; bem pelo contrário, acolheu-o e valorizou-o positivamente como um dos fatores de graduação, com peso potencialmente determinante do desfecho do processo de recrutamento. Mas fê-lo em termos tais – limitado à antiguidade na categoria, detida no momento da apresentação a con- curso – que, quando presente a identidade de qualificações académicas que legitima a paridade no acesso ao recrutamento, assume a condição de uma verdadeira penalização daqueles que escolheram submeter-se a provas e ascender ao exercício de funções de maior exigência e responsabilidade, numa dinâmica que favorece o incremento do desempenho de todo o serviço público de justiça. Assim, a solução normativa em exame mostra-se contrária ao princípio do mérito, decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, enquanto vetor principal dos critérios de progressão na carreira dos servido- res públicos, promovendo mesmo uma inversão da lógica de estruturação vertical das carreiras dos oficiais de justiça, discriminando positivamente no acesso à categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal. 15. Não colhe, como fator de reequilíbrio ou de compensação, a possibilidade de os escrivães de direito ou técnicos de justiça principais habilitados com curso superior em áreas científicas reconhecidas pelo Des- pacho Conjunto n.º 743/2000, optarem pela via de acesso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, pois essa escolha não permite assegurar uma igualdade material de tratamento na progressão na carreira por concurso. Sendo incontestável que o percurso profissional necessário para ascender à categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal exige mais do que os sete anos de exercício efetivo estabelecido como requisito por aquela via de acesso [o qual, pela mesma razão, não pode ser tido como mais exigente que o tempo de serviço habilitante no âmbito da via de acesso da alínea a) ], é bom de ver que, por via de regra, a antiguidade nessa categoria de chefia sempre será significativamente inferior à antiguidade que os oficiais de justiça licen- ciados de outras categorias poderão ver contabilizados em seu favor. Estes, caso se mantenham na categoria de base, podem atingir a potenciação máxima da antiguidade a ter em conta na fórmula de graduação, pois logram ver contabilizado todo o tempo de serviço, ou seja, a antiguidade na carreira. Também não pode prosperar a mobilização pelos recorridos do princípio da segurança jurídica, na vertente da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, assente numa planificação da vida profissional em função da convicção de estabilidade das «consequências previstas no EFJ», ou seja, numa alegada opção de não concorrer a categorias superiores para desse modo assegurar uma posição de vantagem num futuro movimento, pois que uma tal expetativa de estabilidade dos critérios de graduação no concurso não será suscetível de proteção, por ilegítima, ou seja, não fundada em boas razões, face à apontada arbitrariedade subjacente a essa posição, lesiva da ordem constitucional. Ademais, sempre falharia a verificação do primeiro teste do princípio da tutela da confiança legítima – ter o Estado (mormente o legislador) desenvolvido comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade (sobre os requisitos ou testes a desenvolver no âmbito do princípio da tutela da confiança, cfr. Acórdão n.º 188/09) –, pois, para além da intervenção legislativa de índole interpretativa operada em 2003, não se descortina que o comportamento do legislador seja idóneo a gerar uma tal convicção de continuidade da ordem jurídica, no que tange à disciplina
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=