TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
693 acórdão n.º 221/21 escrivães de direito e técnicos de justiça principais – ambos lugar de chefia, aos quais apenas se ascende após largos anos de exercício em categorias inferiores (artigo 3.º, n.º 4) –, seja quanto aos oficiais de justiça que se mantenham na categoria inicial – escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares –, o cômputo da antigui- dade é invariavelmente feito pelo tempo decorrido na última categoria, isto é, na categoria em que o oficial de justiça se encontra no momento da candidatura. O que significa que, por regra, os oficiais de justiça que, para além do esforço inerente à obtenção de habilitação académica, tenham investido com êxito na sua capacitação e promoção profissional, fiquem em situação de desvantagem no aludido critério relativamente àqueles que, detendo idêntica habilitação académica, por qualquer razão, nunca progrediram na carreira. Efetivamente, embora o n.º 3 do artigo 41.º do EFJ refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário para todos [os] candidatos, com base no critério da antiguidade na categoria, a verdade é que, em substância, nos casos dos candidatos da alínea b) , optando os oficiais de justiça por se manter na categoria inicial, a antiguidade na categoria acaba por corresponder a todo o tempo de carreira, acarretando que, por via de majoração desse fator, possam ascender com muito mais facilidade à categoria de secretário de justiça. Basta pensar na hipótese de dois oficiais de justiça com a mesma habilitação académica e que ingressaram na carreira ao mesmo tempo, estando colocados no mesmo tribunal, com a classificação de serviço mais elevada, de Muito Bom , em que um deles é sucessivamente promovido por mérito, atin- gindo a categoria de escrivão de direito principal ou técnico de justiça principal, função de chefia que desempenha durante 3 anos, enquanto o outro se mantém sempre na categoria de base (eventualmente na mesma unidade funcional), como escrivão de direito auxiliar ou técnico de justiça auxiliar. Ambos decidem ser opositores ao concurso para secretário de justiça e obtêm a nota máxima de 20 valores na prova de acesso. Contudo, pese embora o paralelismo do tempo de serviço – sem olvidar a maior expe- riência do candidato que exerceu funções de chefia, próximas do conteúdo funcional da categoria a que ambos pretendem ascender – e da igualdade de mérito evidenciado na prova de acesso, o resultado obtido pelos dois candidatos é bem diferente. Por força da opção legislativa em exame, a contabilização do fator A (antiguidade na categoria) relativa ao candidato escrivão de direito ou técnico de justiça principal que acede ao concurso pela alínea a) do artigo 10.º é de 3 valores, enquanto o valor atribuído ao candidato escrivão de direito ou técnico de justiça auxiliar que acede ao concurso pela alínea b) do artigo 10.º é de 20 valores, levando a que este último seja graduado acima do primeiro. Mais: a diferença de tratamento é tão expressiva que levará a que, mesmo que o candidato escrivão de direito principal obtenha nota superior da prova de acesso, poderá ainda assim ver-se ultrapassado na graduação final pelos candidatos que acedem ao concurso pela alínea b) , por essa melhor classificação na prova não permitir compensar a diferença de 17 valores que a atuação do fator antiguidade na categoria, como vimos, acarreta. A que acresce a estipulação no n.º 2 do artigo 43.º no sentido que, em caso de igualdade de nota, o mesmo elemento – a antiguidade na categoria (e não todo o tempo de serviço) – constitui fator de desempate. 14. Ora, não se encontra na medida normativa em exame fundamento racional ou razoável que justi- fique essa diferença de tratamento. Nem o facto de os critérios de acesso estabelecidos no artigo 10.º serem diferentes permite ter o sistema normativo como fundado em razão objetivas. Com efeito, uma coisa são os critérios de acesso à categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos. A exigência de antiguidade de sete anos e de classifica- ção de Muito Bom para a generalidade dos oficiais de justiça, justificam-se para fundamentar o afastamento daquela que é a regra geral subjacente à estruturação das carreiras em forma vertical, permitindo-se o acesso direto à categoria cimeira de secretário de justiça, com base no critério de mérito assente na titularidade de habilitações académicas superiores, especialmente relevantes para a função, e a que não será estranho o pro- pósito de atratividade do serviço judicial, seja nos jovens licenciados, seja premiando a formação profissional dos oficiais de justiça. Todavia, essa medida legislativa de acesso per saltum à categoria de secretário judicial – cuja confor- midade constitucional não se encontra aqui em discussão (vide ponto 6., supra ) – não pode nem deve ser
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