TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constituam garantia de respeito pelo princípio da igualdade – e não de discriminação –, como é sublinhado, entre outros, no Acórdão n.º 371/89: «Na ótica deste preceito constitucional, o princípio da igualdade, quer ao nível da liberdade de escolha de profissão, quer ao nível do direito de acesso à função pública e de progressão dentro da respetiva carreira, é perfei- tamente compatível, nestes domínios, com uma preferência, objetivamente definida, em favor dos mais habilitados e capazes. Mas: tal preferência, alicerçada numa maior habilitação e capacidade profissional, é constitucional- mente considerada, nestas particulares situações, não como um factor de discriminação mas antes como uma garantia do próprio princípio da igualdade. E compreende-se que assim haja de ser, pois que, se é exato que os homens, enquanto homens, têm algo em comum, naturalmente decorrente da sua própria dignidade como pessoas humanas, devendo, em consequência, ser igualmente tratados, designadamente pelo legislador, nos limites desse elemento comum, não menos exato é que há elementos de diferenciação que, pela sua razoabilidade objetiva, postulam indubitavelmente uma correspondente diferenciação normativa. Um desses elementos de diferenciação, justificativo de um desigual tratamento legislativo ao nível das respetivas carreiras é o da diversa habilitação e capa- cidade profissional de dois grupos de seres humanos, situação essa que a própria CRP, como se viu, declaradamente reconhece e protege.» Ponto é que tais critérios de seleção obedeçam a uma justificação objetiva, racional e razoável, visando proteger um valor ou interesse constitucionalmente garantido. Enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio – aquela invocada na decisão recorrida e abordada pelas partes nas suas alegações –, não veda em absoluto o estabelecimento de diferen- ciações de tratamento: proíbe tão-somente diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável, desprovidas de congruência com o sistema legal em que se integram e assentes em motivação constitucionalmente imprópria, à luz dos princípios que a Constituição adota e dos fins que comete ao legislador ordinário. Em suma, e retomando a síntese da jurisprudência constitucional na matéria constante do Acórdão n.º 232/03: «Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República e de que o artigo 47.º, n.º 2 da nossa lei fundamental consagra uma projeção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas “discriminações indiretas”, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte indivi- dualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida». 13. Dúvidas não há que a normação em análise afeta negativamente um conjunto de oficiais de justiça face a outros com iguais habilitações, mas menor experiência profissional na carreira, e, no limite, classifica- ção inferior na prova de acesso. Assim resulta da aplicação da fórmula de classificação estatuída no n.º 1 do artigo 41.º do EFJ, segundo a qual a nota atende à classificação na prova de acesso, à última classificação de serviço e à antiguidade na cate- goria. A escolha legislativa de valorar no concurso unicamente o tempo de serviço na categoria assume aqui especial relevo, pois significa uma compressão do percurso profissional dos oficiais de justiça cuja volição e mérito fundaram uma trajetória ascendente pelas várias categorias, como é próprio das carreiras verticais, por confronto com aqueles que permaneceram sempre na mesma categoria. Com efeito, por força da conjugação do n.º 3 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do EFJ, a aferição da antiguidade, seja quanto aos
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