TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
691 acórdão n.º 221/21 realização pessoal – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. A permanên- cia num posto de trabalho proporciona a especialização e o aperfeiçoamento do trabalhador, e contribui para a sua inserção no ambiente laboral. Esta estabilidade deve ser premiada, através da criação de um sistema de progressão na carreira, o qual é uma componente essencial da dignificação do trabalho». Sem embargo, decorre da jurisprudência deste Tribunal o reconhecimento de que assiste ao legislador democrático uma ampla margem de conformação quanto ao modo como se opera e concretiza a progressão na carreira dos servidores públicos, nos múltiplos domínios laborais em que atuam. Na expressão do Acórdão n.º 355/99, «cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes», não dima- nando da diretriz constitucional a imposição precípua de a lei ordinária prever uma progressão automática aos escalões superiores, mormente por mero efeito da antiguidade, uma vez que «a proteção constitucional da progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração» (Acórdão n.º 12/12; no mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , p. 660). Também quanto ao sistema de seleção, pese embora o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição estabeleça expressamente que o concurso seja a via normal de provimento de lugares na função pública (Acórdão n.º 157/92), abrangendo tanto o acesso à função pública como a progressão na carreira, tal não configura como uma exigência absoluta, sendo legítimos à luz da Lei Fundamental outros procedimentos de sele- ção, desde que não arbitrários ou desproporcionados, ou que se degradem em meros privilégios (Acórdão n.º 44/84). Na síntese do sentido da jurisprudência constitucional, constante do Acórdão n.º 491/08: «[N]ão pode esquecer-se que o Tribunal Constitucional tem, a respeito do art. 47.º da Constituição, uma vasta jurisprudência onde se afirma que o acesso à função pública (e a progressão na mesma) compreende o direito de nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determi- nada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função ( v. g. idade, habilitações académicas e profissionais); o respeito pela igualdade e liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade e, por fim, a obrigatoriedade da adoção da regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 53/88 (...), 371/89 (...), 368/00 (...), 406/03 e 61/04». Ademais, da igualdade de oportunidades no acesso à promoção na carreira, ínsita no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, decorre também um princípio do mérito, que promove a efetiva e permanente aqui- sição de novas qualificações e capacidades pelos trabalhadores. Aspeto que é reforçado com a preferência atribuída pelo legislador constitucional ao concurso de provimento, e à redução da discricionariedade na seleção de pessoal que comporta (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , p. 661), assegurando o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, estipulados no artigo 266.º da Constitui- ção. Isto significa que, como referido no Acórdão n.º 683/99, numa ordem jurídica apostada em escolher os melhores para o serviço público, aos funcionários não assiste um direito subjetivo a progredir na car- reira, mormente por via de promoções automáticas, resistentes a qualquer ponderação de mérito. Daí que os critérios de seleção assentes no mérito, isto é, na maior habilitação funcional e capacidade profissional,
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