TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

689 acórdão n.º 221/21 a dúvidas aplicativas suscitadas após a realização da primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça com referência ao cômputo dos fatores última classificação de serviço e antiguidade na categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ.  Dúvidas que o legislador procurou ultrapassar através da assunção formal da natureza interpretativa da intervenção (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2003) e com a introdução de um novo número no artigo 10.º (atual n.º 3), estipulando que a última classificação de serviço, quanto aos candidatos por essa via de acesso ao concurso, era sempre aquela que o candidato detinha no termo do prazo de apresentação de requerimento a concurso, independentemente da categoria a que se reporta, acompanhada de uma nova redação do artigo 41.º. Releva aqui especialmente o novo n.º 3, que passou a clarificar o acolhimento do princípio da equivalência no acesso à categoria de secretário de justiça entre as duas vias, relevando, em ambas as situações, e nos mesmos termos, a antiguidade na categoria detida no momento da apresentação a concurso. C. Do mérito do recurso 11. Como referido supra , a dimensão normativa em controlo reconduz-se justamente a um dos elemen- tos da fórmula de graduação para a promoção atinentes à experiência, questionando-se especificamente a legitimidade constitucional do peso conferido pelo legislador ao fator antiguidade na categoria relativamente a um conjunto dos opositores ao concurso, todos titulares de habilitações académicas de nível superior. Recorde-se que a sentença recorrida decidiu, inter alia , anular o despacho do Diretor-Geral da Adminis- tração da Justiça, de 16 de agosto de 2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, «na parte relativa à graduação dos autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça» e condenou a entidade demandada «na reconstituição do procedi- mento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios da justiça relativa e da igualdade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no factor “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”». A decisão é suportada no entendimento de que, no caso dos oficiais de justiça nomeados na categoria de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal titulares de licenciatura, a aplicação do factor “A” da fórmula de graduação contida no artigo 41.º do EFJ – antiguidade na categoria detida no termo do prazo de candidatura, contabilizando-se os anos completos – determinava uma desigualdade de tratamento de tais candidatos desprovida de fundamento objetivo, razão para a respetiva desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. Lê-se na sentença recorrida: «[O] critério de antiguidade na categoria, constante das normas em apreciação, mostra-se, no caso dos candi- datos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b) , do EFJ, desadequada aos fins pretendidos pelo legislador, des- caracterizando, no caso dos escrivães de direito titulares de curso superior adequado, as capacidades profissionais adquiridas pelas funções prestadas, nas várias categorias, ao longo da carreira, e criando uma desigualdade, em relação aos candidatos auxiliares também titulares de curso superior adequado, que não se apresenta fundada em qualquer motivo objetivo. Em rigor, na hipótese de à licenciatura detida por estes Autores corresponder uma das áreas científicas domi- nantes definidas pelo Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, verifica-se que, pelo facto de, na aplicação da fórmula do artigo 41.º, n.º 1, do EFJ, lhes ser considerada apenas a antiguidade na categoria de escrivães de direito, os mesmos resultam prejudicados, no movimento em causa, pelo seu mérito na progressão da carreira, em relação aos candidatos escrivães auxiliares, também titulares de curso superior adequado, quando, em termos de aptidão técnica, revelam uma experiência profissional mais abrangente, em termos de funções, complexidade e responsabilidade, conduzindo aquela norma, no plano dos factos, à sua colocação numa posição de desvantagem, potenciando a sua preterição por outros candidatos, com aptidões técnico-profissionais inferiores.

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