TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL visando superintender todo o funcionalismo judicial, designadamente através da gestão de meios alocados às várias unidades operativas. À margem do referido movimento de unificação, de acordo com o EFJ, as carreiras dos oficiais de justiça mantêm-se como carreiras pluricategoriais, pois desdobram-se em mais do que uma categoria, correspon- dendo a cada uma delas um conteúdo funcional próprio, distinto das demais. Corresponde-lhes igualmente a natureza de carreiras estruturadas de modo vertical, na medida em que o conteúdo de cada categoria diferencia-se, do ponto de vista dos seus titulares, em função de maior complexidade e responsabilidade das tarefas a cargo, isto é, o escalonamento em categorias obedece ao critério de superior exigência e, correspon- dentemente, necessidade de uma qualificação acrescida, o que justifica que a ascensão às categorias superiores se faça através de promoção, aspeto que resulta do n.º 4 do artigo 3.º do EFJ, quando refere que “As catego- rias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia”. 10. Em termos gerais, o EFJ contempla, nos termos do seu artigo 9.º, um sistema de progressão na carreira que estipula três requisitos de acesso às categorias superiores pelos oficiais de justiça: a) prestação de serviço efetivo pelo período de três anos na categoria anterior; b) classificação mínima de Bom, também na categoria anterior; e c) a aprovação na respetiva prova de acesso. Por regra, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, o recrutamento é feito entre os oficiais de justiça que se encontrem no escalão categorial imediatamente inferior, de acordo com a hierarquia definida no artigo 3.º do EFJ. Diferentemente, o acesso à categoria de secretário de justiça, definido no artigo 10.º, prevê duas vias alternativas de progressão: por um lado, seguindo a lógica dos artigos 11.º e 12.º, a ela podem aceder os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, desde que preenchidos os requisitos do artigo 9.º; por outro lado, numa lógica de progressão per saltum , permite-se que a ela possa igualmente aceder qualquer oficiais de justiça, condicionada, para além da aprovação na prova de acesso, a um conjunto de requisitos especiais: curso superior adequado, sete anos de serviço efetivo e classificação de serviço de Muito Bom . Esta exceção à lógica que está subjacente à estruturação da carreira dos oficiais de justiça em forma ver- tical, pode encontrar justificações diferenciadas: por um lado, visa compensar uma eventual falta de escrivães de direito e técnicos de justiça principais habilitados a concorrer à categoria de secretário de justiça; e, por outro lado, tendo por base a ideia de que é o mérito que deve pautar a progressão profissional, valoriza a titu- laridade de curso superior (adequado) enquanto via de qualificação funcional, a par da experiência adquirida pelo desempenho. Acolhe-se desse modo duas vias alternativas para aferir a aptidão técnica do trabalhador: a via que valoriza a experiência profissional, permitindo a quem progrediu gradualmente na carreira aceder a essa categoria; e a via que valoriza as habilitações académicas, permitindo que a quem investiu no conheci- mento e obteve habilitação académica de nível superior em domínio material relevante para o desempenho funcional perspetivado possa igualmente aceder à categoria de secretário de justiça. Esta é a explicação que melhor se adequa à normação em exame, mormente à ratio legis declarada no preâmbulo do EFJ, que confere prevalência ao princípio do mérito, enquanto princípio retor da progressão na carreira dos oficiais de justiça, deixando num segundo plano o princípio da antiguidade. Nesse sentido depõe a menção no preâmbulo à adoção de «uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcioná- rios, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade». Deve, contudo, ser notado que a pluralidade de vias de acesso à categoria de secretário de justiça já exis- tia no regime anterior, encontrando-se, porém, sujeito a um regime de quotas na admissão aos cursos para acesso, cuja aprovação constituía requisito da promoção (n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro). Então, a principal inovação trazida pelo EFJ neste âmbito específico reside na eliminação do sistema de numerus clausus (que, na prática, tornou o acesso de licenciados em direito à categoria de secre- tário judicial meramente residual) acompanhada da instituição de uma fórmula de graduação para a promo- ção comum a todos os candidatos, qualquer que seja a respetiva categoria e via de acesso ao concurso. Isso mesmo é sublinhado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, o qual procurou responder
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