TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
687 acórdão n.º 221/21 Passaram, então, a existir nos tribunais de 1.ª instância secretarias judiciais e secretarias privativas do Minis- tério Público, ambas compostas por oficiais de justiça, agora inovatoriamente distribuídos por duas carreiras pluricategoriais paralelas, verticalmente organizadas de modo idêntico (cfr. artigo 31.º). No topo da carreira judicial manteve-se a categoria do secretário judicial, sendo agora acompanhada, no topo da carreira do Ministério Público, pela categoria de secretário técnico, ambas com o mesmo nível remuneratório e posição de chefia; no escalão abaixo, também como lugar de chefia (intermédia), permaneceu, na carreira judicial, a categoria de escrivão de direito, posicionando-se em paralelo, na carreira do Ministério Público, a categoria de técnico de justiça-adjunto; o mesmo sucedeu nas categorias inferior, desprovidas de funções de chefia, a saber, nas categorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto e, na base, nas categorias de escriturário judicial/técnico de justiça adjunto. Como vias de admissão à categoria de secretário judicial ou de secretário técnico continuou a prever-se a promoção de funcionários com a categoria imediatamente inferior – escrivães de direito/técnico de justiça principal – declarados aptos em curso específicos, mas agora acompanhados de um outro grupo de sujeitos, com duplo grau de habilitação: licenciatura em Direito e aproveitamento nos mesmos cursos específicos. Deste modo, nos tribunais de 1.ª instância, ao nível das carreiras dos oficiais de justiça, consagrou-se um modelo de duas sub-carreiras distintas, conformadas como carreiras pluricategoriais, pois desdobram-se em mais do que uma categoria, correspondendo a cada uma delas um conteúdo funcional diferente das demais. Trata-se, ainda, de carreiras estruturadas de forma vertical, na medida em que o conteúdo das suas categorias é diferenciado em função da complexidade e responsabilidade das respetivas tarefas, obedecendo o escalona- mento a um critério de crescente competência e exigência profissional. 9. Em 1999, veio o legislador mitigar o modelo de bifurcação e paralelismo entre as duas carreiras refe- ridas no seio do grupo de oficiais de justiça, até aí marcadas, como se viu, por um completo paralelismo, incluindo na vertente remuneratória. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o atual Estatuto dos Funcionários de Justiça, e onde se acolhe a dimensão normativa questionado, procurou incutir maior racionalidade ao sistema, removendo as duas categorias (paralelas) de topo – secretário judicial e de secretário técnico – em resposta a exigências de racionalidade e economia de meios, uma vez que se revelara desrazoável a duplicação de meios, dada a assimetria do volume de serviço que lhe era cometido e o «subaproveitamento de alguns secretários técnicos», referido no preâmbulo do diploma Em substituição, introduziu-se um modelo de chefia única, a cargo de uma nova categoria – secretário de justiça – colocada no vértice do funcionalismo judicial nos tribunais de 1.ª instância, à qual passou a ser atribuída a superintendência das várias estruturas orgânicas em que se distribuem as duas carreiras de oficiais de justiça. Na expressão do preâmbulo, «Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os no cargo comum de secretário de justiça», aduzindo que «Sem embargo da subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com superintendência em ambos os serviços». Deste modo, continuando a fazer-se a distinção estatutária entre carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério público, o legislador deu um passo atrás na ideia de separação integral, com a consequente criação de secretarias autónomas, optando por unificar o funcionalismo judicial no topo da hierarquia, corporizado no novel cargo de secretário de justiça, ao qual incumbiu de chefiar tanto os serviços judiciais como os serviços afetos ao Ministério Público. É este o entendimento que decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 3.º do EFJ, onde, sob a epígrafe «Pessoal oficial de justiça», se estatui que o «grupo de pessoal oficial de justiça» compreende «as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público». Assim, ao nível das carreiras dos oficiais de justiça, existem duas sub-carreiras distintas: por um lado, a carreira judicial, adstrita aos magistrados judiciais, e a carreira dos serviços do Ministério Público, adstrita aos magistrados do Ministério Público. Carreiras estas que, no entanto, convergem no topo da hierarquia através categoria de secretário de justiça, que detém funções de cariz essencialmente administrativo e financeiro,
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