TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos dos artigos 72.º a 74.º do Decreto-Lei n.º 450/78, os funcionários de justiça em exercício nos tribunais distribuíram-se por três quadros distintos, em razão da natureza das funções cometidas: o quadro de oficiais de justiça; o quadro de pessoal administrativo; e o quadro de pessoal auxiliar.  A carreira dos oficiais de justiça, integrantes das secretarias judiciais (na maioria dos tribunais judicias compostas por uma secção central e por várias secções de processos), passou por via do referido decreto-lei a ser estruturada verticalmente em seis categorias: a) Secretários de tribunais superiores; b) Secretários judiciais; c) Escrivães de direito; d) Escrivães-adjuntos; e) Oficiais de diligências; e f ) Escriturários judiciais. Centrando a atenção na categoria de secretário judicial nos tribunais de primeira instância  – aquela rele- vante para a questão em apreço, uma vez que não está em equação o regime de acesso ao quadro de pessoal dos tribunais superiores –, o legislador explicitou no preâmbulo do diploma o propósito de «criar em cada secretaria um espírito global de solidariedade e de co-responsabilidade, através de um sistema de hierarquia por escalões, de uma maleável distribuição do pessoal e do serviço, da atribuição aos secretários judiciais – categoria de funcionários qualificados que agora é criada – da prática, por delegação, de uma multiplicidade de atos que, não envolvendo atividade jurisdicional, oneravam pesadamente os juízes em detrimento das suas funções específicas». Consagrou-se, desse modo, um modelo de participação reforçada dessa categoria de oficiais de justiça na administração da justiça, mormente, a par da assunção da posição cimeira na hie- rarquia dos funcionários em exercício de funções nas secretarias judiciais, o desempenho, sob delegação, de atos parajudiciais, à semelhança de outros modelos comparados, como por exemplo o estatuto dos greffiers de justice no ordenamento francês. Coerentemente, o sistema normativo disciplinou o acesso à categoria de topo, que passou a depender de procedimento concursal que conjugou a valorização das competências comprovadas no exercício efetivo de funções nas categorias intermédias com o saber decorrente de formação especializada: nos artigos 103.º e seguintes do diploma, o acesso à categoria de secretário judicial passou a ser feito por concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe (escalão passível de ser atingido com três anos de antiguidade no escalão inferior – escrivão judicial de 2.ª classe – e classificação mínima de Bom) aprovados em curso específico. Registe-se que essa reforma, e em particular os critérios transitórios de ingresso e acesso às categorias superiores dos oficiais de justiça não foram consensuais. Suscitaram contestação, o que conduziu, pouco tempo decorrido, à suspensão da execução de algumas das suas normas, através das Resoluções da Assem- bleia da República n. os 248/79 e 83/80, culminando com a Lei n.º 35/80, de 29 de julho, a qual ratificou, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78. Por seu turno, em 1982, através do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de setembro, veio o legislador introduzir modificações no regime, pese embora mantendo o essencial das condições de acesso à categoria de secretário judicial: nos termos do n.º 1 do seu artigo 104.º, dispôs-se que «os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça», sendo a nomeação feita segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respetivos cursos (n.º 2). Novamente, a ratio legis enunciada no preâmbulo passa por «conferir mais amplos poderes aos secretários judiciais no sentido não só da dignificação da função, como também da progressiva libertação do magistrado das tarefas que não implicam qualquer apreciação jurisdicional». 8.2. O ano de 1987 trouxe uma alteração profunda do quadro de pessoal dos tribunais judiciais. Dando sequência à aprovação do Código de Processo Penal de 1987, foi editado o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de dezembro, o qual aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, procurando responder às novas e acrescidas exigências funcionais que passaram a incidir sobre os serviços afetos ao Ministério Público. Consagrou-se então, nos tribunais de 1.ª instância, duas estruturas organizativas autónomas e paralelas: os serviços judiciais, compostos por uma secção central e uma ou mais secções de processos, e os serviços privativos do Ministério Público, os quais, consoante a natureza e volume do serviço, foram integrados por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por unidades de apoio (artigo 9.º, n.º 3).

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