TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
685 acórdão n.º 221/21 B. Enquadramento 7. O enunciado dos preceitos conjugados na interpretação normativa sindicada é o seguinte: «Artigo 10.º Secretário de justiça 1 – O acesso à categoria de secretário de justiça faz-se de entre: a) Escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos referidos no artigo anterior; b) Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado, com sete anos de serviço efetivo, classificação de Muito bom e aprovados na respetiva prova de acesso. 2 – Os cursos a que se refere a alínea b) do número anterior constam de despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o fun- cionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta. Artigo 41.º Graduação para acesso 1 – A promoção efetua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º: N = (2 x PA + CS + A) /4 em que: N – nota; PA – classificação obtida na prova de acesso; CS – última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica: Muito bom – 20 valores; Bom com distinção – 17 valores; Bom – 14 valores; A – antiguidade na categoria (anos completos). 2 – Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria. 3 – No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situa- ções, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º.» 8. Para melhor apreender tal normação, em particular os critérios de valoração do fator antiguidade para efeitos do acesso concursal à categoria de secretário de justiça, é necessário ter presente a estruturação das carreiras dos funcionários judiciais e a respetiva evolução legislativa. 8.1. O primeiro dado normativo relevante encontra-se na edição do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de dezembro, votado justamente à reestruturação das secretarias judiciais e das carreiras integrantes do respe- tivo quadro de pessoal no quadro constitucional democrático. Até então regulada no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962, veio o legislador dar sequência nesse plano à reconfiguração da orgânica dos tribunais judiciais operada pela Lei n.º 82/77, de 6 de dezembro, e regula- mentada pelo Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro.
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