TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II - Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso versa dimensão normativa, referida ao disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, o qual contém os elementos e fatores da fórmula de cálculo da nota para graduação dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de secretário de justiça. Em questão encontra-se, nos termos recortados pelo recorrente na resposta ao convite que lhe foi diri- gido, o cômputo fixado pelo legislador relativamente um dos critérios de avaliação acolhidos no artigo 41.º, a saber, o critério «antiguidade na categoria (anos completos)». Não se questiona, porém, em todo o seu âmbito subjetivo, a legitimidade constitucional de tal normação, interpelando-se tão-somente o tratamento distinto conferido na fórmula de classificação a dois grupos específicos de sujeitos. Com efeito, é questio- nado esse passo da notação final dos candidatos oficiais de justiça que tenham em comum a qualidade de possuidores de «curso superior adequado», com referência ao Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, emitido nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º do EFJ, no confronto com a valoração fixada pelo legislador relativamente a dois grupos de candidatos: os escrivães de direito e técnicos de justiça prin- cipais, concorrentes nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ e os oficiais de justiça de outras categorias, admitidos ao concurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 10.º, afirmando-se uma lesão do princípio da igualdade, na vertente da igualdade na promoção na carreira, em prejuízo do primeiro grupo de sujeitos. Assim delimitado, o critério normativo em questão não encontra sede apenas no artigo 41.º do EFJ: convoca também a conjugação desse dispositivo com o preceituado nas duas alíneas do n.º 1 do artigo 10.º, e bem assim no n.º 2 do mesmo preceito, de onde decorre o aludido requisito de acesso ao concurso. Cumpre, então, apreciar da conformidade constitucional da interpretação normativa extraída da conju- gação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 10.º com os n. os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto. 6. Ainda neste plano prévio, impõe-se esclarecimento adicional sobre o alcance da cognição cometida a este Tribunal sobre esse objeto normativo, em atenção a um conjunto de considerações e argumentos leva- dos pelos recorridos às contra-alegações, os quais relevam de uma segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelas partes e apreciada na decisão recorrida. De facto, o tribunal a quo abordou, para além da dimensão normativa aqui questionada, o problema do tratamento diferenciado conferido pelo legislador na fórmula de graduação aos candidatos ao concurso para secretário que não sejam titulares de curso superior, mas afastou a pretendida censura constitucional do segmento normativo «antiguidade na categoria» quanto a esse grupo de sujeitos, ao invés do que sucedeu relativamente ao par comparativo que comunga o fator (positivo) de titularidade de habilitação superior, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EFJ. Contudo, a apreciação da legitimidade constitucional dessa outra dimensão normativa não integra o objeto do presente recurso, admitido apenas na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessariamente delimitado pelo único critério normativo efetivamente desaplicado na decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade. Carece, então, oTribunal de poderes de cognição sobre tal matéria.
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