TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

683 acórdão n.º 221/21 15. A interpretação do Tribunal Recorrido, ao decidir que não há racionalidade ao aplicar o factor antiguidade (na carreira em vez da categoria) aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais, titulares de curso superior adequado, irá implicar que os escrivães e técnicos de justiça auxiliares, detentores de licenciatura, detentores de melhor avaliação no serviço e melhor notação nas provas sejam sempre preteridos, sendo que foi esta hipótese que o legislador pretendeu evitar com a redação do art 41.º do EFJ. 16. Com a redação do art 41.º do EFJ, o legislador quis assegurar que todos os Oficiais de Justiça teriam a pos- sibilidade de aceder à categoria de Secretário de Justiça, aliás, conforme resulta do movimento ordinário de 2018, onde se constata que houve Escrivães de Direito licenciados que foram promovidos. 17. A interpretação que consta na sentença recorrida viola o princípio da segurança jurídica do qual decorre o princípio da confiança, previsto no art. 2.º da CRP. 18. Os escrivães e técnicos de justiça auxiliares, detentores de licenciatura adequada, atendendo à redação do art 41.º do EFJ, entenderam não concorrer, em anteriores concursos/movimentos, a escrivães adjuntos/técnicos de justiça adjuntos para poderem, reunidos os critérios, aceder a uma prova de conhecimentos e serem submetidos a uma fórmula de graduação que se aplica a todas as promoções há 20 anos. 19. O Princípio da Segurança Jurídica do qual decorre o Princípio da Confiança é algo imanente ao Estado de Direito. 20. A interpretação do Tribunal a quo viola o Princípio da Confiança previsto no art. 2.º da CRP que postula uma ideia da confiança dos cidadãos na ordem jurídica e na atuação do Estado já que implica um sentimento legítimo e convicto de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas pela lei, razão pela qual é inconstitucional a interpretação que foi efetuada pelo Tribunal a quo porque viola de forma intolerável e arbitrária aquele mínimo de certeza e segurança que o direito tem que respeitar. 21. Desde 1999, que qualquer Oficial de Justiça, pode delinear o seu “plano de vida profissional” na carreira de Oficial de Justiça, e as suas opções têm as consequências previstas no EFJ. 22. A conclusão que o recurso deve ser julgado improcedente, impõe um dever de ponderação dos diversos interesses relevantes em presença, desde logo, na situação em apreciação, haveria que atender ao princípio consti- tucional da proteção da confiança, previsto no art 2.º da CRP. 23. princípio da proteção dos cidadãos não autoriza afetações desproporcionadas, desnecessárias e desadequa- das dos direitos, interesses ou expectativas legítimas dos particulares. 24. In casu , o contrainteressado, como muitos outros escrivães e técnicos de justiça auxiliares optaram por não concorrer aos lugares de escrivão adjunto para, num futuro movimento, em que abrissem vagas para secretário de justiça, pudessem ver ser-lhes aplicada a fórmula prevista no art. 41.º do EFJ, na interpretação que o tribunal a quo entendeu violar o art. 13.º e 47.º n.º 2 e 59 n.º 1 a) da CRP. 25. Acresce que, o decreto-lei interpretativo n.º 169/2003, de 1 de agosto veio reforçar a convicção dos oficiais de justiça da legalidade da intenção do legislador na opção pela fórmula prevista no art 41.º nomeadamente a opção da “antiguidade na categoria”, já que consta no preambulo “... Realizada a primeira prova de acesso à categoria de secretário de justiça, tem sido suscitadas algumas dúvidas na aplicação das normas que regulam a fase seguinte do acesso à referida categoria, em especial quanto aos candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º Considerando que está em causa o quadro legal conformador das nomeações através das quais se iniciam os movimentos dos oficiais de justiça, e que nessa medida condicionam todas as demais, facilmente se deduz a abso- luta necessidade de afastar os equívocos verificados, clarificando o respetivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas.” 26. Assim, a sentença recorrida viola o princípio da proteção dos cidadãos que não autoriza afetações despro- porcionadas, desnecessárias ou desadequadas dos direitos, interesses ou expectativas legítimas dos particulares, in casu dos escrivães e técnicos de justiça auxiliares, licenciados, que fizeram em tempo as suas opções alicerçadas na aplicação do art 41.º do EFJ.» Cumpre apreciar e decidir.

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