TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL normativo “na categoria”, tendo pugnado que os Venerandos Senhores Juízes Conselheiros neguem provimento ao recurso. A graduação dos candidatos resulta da aplicação da seguinte fórmula que está prevista no art. 41.º do EFJ: [...] 3. Consta nas alegações de recurso que o art 41.º n. os 1 e 3 do EFJ, interpretado no sentido de que a conside- ração do critério “antiguidade na categoria (anos completos)” permite que oficiais de justiça auxiliares, possuidores de curso superior adequado possam preterir, sem qualquer fundamento racional, no acesso à categoria de secretário de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente possuidores de curso superior adequado, e são violados os art.s 59.º n.º 1 alínea a) , 47.º n.º 2 e art 13.º da CRP. 4. Conforme defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira O princípio da igualdade realiza-se como direito subjetivo específico e autónomo e como direito, liberdade e garantia de natureza defensiva assegurando aos cida- dãos a devida proteção contra formas de atuação dos poderes públicos (ou dotada de poderes públicos) impositivas de tratamento desigual sem motivo injustificado 5. Onde “houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade (...) o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitána e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material”. 6. “O principio da igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objetivo é impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever fundar tal desigualdade de tratamento” cfr. (João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição ). 7. Assim só existe ofensa ao princípio da proibição do arbítrio se se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante. 8. Conforme foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão proferido no processo n.º 546/2011, estes limites efetivos, contudo, não resultam da hipotética imposição de uma escolha racional. O legislador não tem de escolher a «melhor solução», nem sequer uma “boa solução”, podendo (embora não deva) optar por soluções irracionais ou incongruentes. O que esta irracionalidade ou incongruência não pode é implicar «diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.» 9. Ou seja, “a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, dependerá em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabi- lidade e consonância com o sistema jurídico” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/09). 10. Assim, pode o legislador estabelecer diferenciações com fundamento racional e material. 11. Sendo a função de secretário de justiça essencialmente de gestão do tribunal/núcleo, o legislador, com a redação do art 41.º do EFJ (desde 1999), pretendeu permitir que atinjam a categoria de secretário de justiça, oficiais de justiça, em regra mais novos, licenciados, de modo a dar maior estabilidade à gestão do tribunal/núcleo, evitando deste modo que apenas atinjam a categoria de secretário de justiça oficiais de justiça já perto da idade de reforma. 12. Caso o recurso seja julgado improcedente, os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares, detentores de curso adequado, seriam sempre preteridos por escrivães de direito e técnicos de justiça principais, detentores da licenciatura adequada, pois têm, em regra, uma antiguidade na carreira muito superior. 13. Pelo que, existe fundamento para a redação do art 41.º do EFJ para que não se tenha que concluir que os n. os 1 e 3 do art 41.º do EFJ sejam violadores dos arts 13.º, 47.º 2 e 59.º da CRP, já que o legislador pretendeu promover a estabilidade da gestão do tribunal/núcleo ao permitir que oficiais de justiça mais novos, licenciados, possam aceder à categoria de secretário de justiça. 14. Pelo que, terá que se concluir que os n. os 1 e 3 do art. 41.º do EFJ não violam os art.s 13.º. 47.º n.º 2 e 59.º da CRP, ao permitir que aos escrivães/técnicos de justiça auxiliares licenciados, seja contabilizado os anos na categoria, sem qualquer detrimento para com os escrivães de direito e técnicos de justiça principais, também licenciados, porque o tempo na atual categoria pode ser inferior ao tempo da categoria dos escrivães e técnicos de justiça auxiliares, uma vez que existe fundamento racional e material suficiente.
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