TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
681 acórdão n.º 221/21 L. Assim é, porque, por um lado, não está em causa qualquer progressão na carreira, uma vez que a categoria de “secretário de justiça não integra a “carreira judicial” ou a “carreira dos Serviços do Ministério Público” e, por outro lado, porque a razão objetiva da preterição dos Autores se prende com o facto de terem obtido, no concurso, uma pontuação inferior em função dos critérios estabelecidos pela lei, não lhes tendo sido vedado o acesso ao mesmo.» 4.2.2. Na peça apresentada por HH. «e outros» (fls. 179-210, vol. IV), igualmente contrainteressados e recorridos, estes consideram que «o que o art.º 10.º [do EFJ] quis fazer foi estabelecer um critério de equilí- brio entre todos os interessados em aceder à categoria de secretário de justiça exigindo mais requisitos aos que provinham de categoria mais baixa e menos requisitos aos que provinham de categoria imediatamente ante- rior» e que, tomando as duas vias distintas nele estabelecidas, os requisitos da alínea b) do n.º 1 são «muitos mais exigentes que os da alínea a) », o que consideram respeitar do princípio da igualdade: «[O]s diferentes parâmetros estabelecidos estão assim compensados entre si para que os concorrentes fiquem em igualdade de circunstâncias não se tratando assim de uma qualquer irracional diferenciação de tratamento só com o fito de tratar de forma desigual quem está nas mesmas condições e por conseguinte colocar em causa a igualdade de acesso na progressão da carreira. O que faz esta diferenciação de parâmetros e esta dualidade de exigências – adiantamos já – é precisamente a necessidade de fazer gerar equilíbrio entre as duas diferentes vias de acesso atento a que se tratam de concorrentes provenientes de circunstâncias diferentes e por isso o legislador (e, bem!) tratou diferente aquilo que é diferente na base para no final alcançar a igualdade na progressão, atendendo aquilo que privilegiou com a alteração legislativa em 1999 – a qualificação.» Sobre a normação constante dos n. os 1 e 3 do artigo 41.º [do EFJ], manifestam discordância com o sentido da decisão recorrida, sustentando que «a possibilidade de concorrer [a secretário de justiça], aberta a todas as categorias, tem de fazer cair, na criação da nota, a contagem de todo o tempo de carreira sob pena de esse fator fazer distorcer todo e qualquer resultado», a que «[a]cresce que para os oficiais de justiça esse item (tempo de serviço) já foi diferenciador (e para maior grau de exigência) na condição de admissão a concurso já que se lhe exigiu sete anos por contraposição aos três anos dos escrivães e técnicos de justiça principais», para concluir que «na criação da nota, a igualdade de todos fica assegurada se cada candidato contar com os seus anos de serviço na categoria em que se achava no momento de concorrer» e que «contrariamente a toda a tese invocada pelos Autores e que consta da decisão de desaplicação da norma que gerou o presente recurso obrigatório, apenas poderemos concluir que, quer na redação inicial da norma em questão, quer na resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto (que reforce-se se trata de uma norma interpretativa), o legislador efetivamente quis que a antiguidade a atender, no acesso à categoria de secretário de justiça, fosse a antiguidade na categoria detida pelo candidato, naquele momento específico (último dia da categoria ao movimento, n.º 4 do artigo 19.º do EFJ), e não qualquer outro tempo de serviço porque subjacente se achava já a proporcionalidade a observar no acesso pelos diferentes requisitos impostos aos candidatos». Fizeram juntar aos autos, após a apresentação das respetivas contra-alegações, parecer jurídico. 4.2.3. Por último, o recorrido II. rematou as suas contra-alegações nestes termos: «1. OMinistério Público interpôs recurso obrigatório da sentença de 30.5.2019 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa e que condenou o Ministério da Justiça na reconstituição do procedimento, reportado à fase de graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos Princípios Constitucionais da Justiça Relativa e da Igualdade, no acesso à promoção da carreira, consagrados nos arts 13.º e 47.º n.º 2 da CRP, considerando, no caso dos autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no factor “A” da fórmula de graduação prevista no art 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento
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