TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na categoria – no âmbito de promoção à categoria de secretário de justiça por candidatos com diversas categorias, relevando antes a antiguidade (total) dos candidatos como forma de não violar o princípio da igualdade e da justiça entre candidatos. IIII. Assim, e porque o art. 41.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais coloca em causa, no caso dos recor- rentes, o principio da justiça relativa e da igualdade no acesso á promoção na carreira, previstos nos art. 13.º e 47.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, ao considerar apenas a antiguidade na cate- goria quando confrontada com as promoções levadas a cabo neste concurso de funcionários com menor antiguidade (na carreira), com idêntica nota final sendo todos licenciados, pelo que deve ser emitido novo ato final, com desaplicação do segmento normativo antiguidade “na categoria” quando se aplica a formula prevista no art. 41.º do EFJ para graduação dos concorrentes.» 4.2.1. Nas contra-alegações apresentadas pelos recorridos U., V., W., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF. e GG. (fls. 44-56, vol. IV), contrainteressados no processo-base, defende-se que «deve o Tribunal decidir não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 41.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto», concluindo nestes termos:«(...) D. Resulta da leitura conjugada do disposto no artigo 3.º, n. os 1, 2 e 3, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, que a categoria de “secretário de justiça não se encontra em qualquer uma das enunciadas carreiras, i. e. , é autónoma relativamente às carreiras previstas. E. Sendo que, o Ministério Público baseia as inconstitucionalidades alegadas, no princípio de que o “secretário de justiça está no topo de uma das duas carreiras, desde já se antecipa a improcedência dos juízos de incons- titucionalidade que o mesmo estabelece na suas Alegações. F. Segundo parece resultar do entendimento do Ministério Público, a desigualdade no tratamento dos oficiais de justiça criada pela interpretação do disposto no artigo 41.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, implica a sua inconstitucionalidade por violação do princípio trabalho igual salário igual, como decorre do arti- go 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. G. A interpretação da norma em causa não é suscetível de gerar qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio trabalho igual salário igual, como decorre do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, não tendo qual- quer aptidão para criar, também, qualquer diferenciação arbitrária em matéria de retribuição. H. Não existe qualquer diferenciação arbitrária em matéria de retribuição entre a categoria de “secretário de justiça e as categorias inseridas na “carreira judicial” ou na “carreira dos Serviços do Ministério Público”, porque, tal como decorre do Mapa i, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, a diferença remuneratória é acompanhada por uma diferença funcional, pelo que, não estando em causa “igual trabalho” não pode ser atribuído “igual salário”. I. De igual forma, também não se verifica a existência de uma violação do princípio da não inversão das posições remuneratórias, tal como alegado peio Ministério Público, nem este é, sequer, aplicável ao caso dos presen- tes autos, pois, tal como ficou estabelecido no Acórdão do TCAS, de 19.12.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 07008/10, o princípio da não inversão das posições remuneratórias não se aplica aos casos “em que a divergência remuneratória resulta de uma diversa progressão entre categorias diferentes, que não se faz por mera aplicação da lei ou pelo decurso do tempo, mas, antes, por via de outras formas de acesso, v. g. por concurso ou nomeação”. J. Segundo parece resultar do entendimento do Ministério Público, a desigualdade no tratamento dos oficiais de justiça criada pela interpretação do disposto no artigo 41.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários Judi- ciais, implica a sua inconstitucionalidade por violação do direito à progressão na carreira em condições de igualdade, como decorre do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. K. A interpretação da norma em causa não é suscetível de gerar qualquer inconstitucionalidade por violação do direito à progressão na carreira em condições de igualdade, como decorre do artigo 47.º, n.º 2, da CRP.

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