TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
679 acórdão n.º 221/21 (porque o único critério distintivo – o tempo de serviço na categoria – valoriza a inércia e a manutenção de funcionários na mesma categoria por vários anos, não premeia o esforço pela subida de categoria, a dedicação ao estudo e a responsabilidade das funções exercidas). YY. Anota-se de resto que o que o legislador pretendeu foi considerar o tempo de serviço de forma igual quer para o licenciado quer para o não licenciado. Que não é o que acontece com esta interpretação e nesta situação que ocorreu no presente movimento em que se diferencia situações iguais sem justificação e beneficia-se discriminatória e favoravelmente os auxiliares em detrimento dos escrivães de direito e técnicos de justiça principal, licenciados. ZZ. A formula do art. 41.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (e os restantes números desse mesmo artigo) ao permitir que os escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares com menos tempo de serviço e com notas mais baixas no exame (do que os Recorridos) sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos escrivães de direito e dos técnicos de justiça principais com mais tempo de serviço, com nota igual ou superior deve ser afastada por inconstitucionalidade por grave e ofensiva violação dos prin- cípios da igualdade – art. 13.º da CRP – (que tem como corolário o principio da inversão de posições relativas e o principio da não descriminação), da justiça e da proporcionalidade reconhecidos na CRP mas também na carta europeia dos direitos fundamentais (art. 21.º). [...] BBBB. (...) [T]endo em conta os resultados práticos da aplicação da fórmula, em muitos casos, como os dos recorrentes, os candidatos com menos antiguidade e menor classificação na prova são promovidos à categoria de secretário de justiça em detrimento de outros com melhores notas (ou iguais) e maior anti- guidade, subvertendo completamente o sistema, a finalidade do legislador e violando diversos preceitos constitucionais (principio da igualdade, justiça, proporcionalidade) e comunitários (principio da não discriminação – igualdade). CCCC. Claro está que isto apenas é relevante no caso de promoção a secretário de justiça dado que neste caso podem concorrer candidatos de qualquer categoria da carreira (auxiliares/adjuntos/escrivães de direito e técnicos de justiça principais). DDDD. Por outro lado, e considerando a antiguidade na carreira (em vez de na categoria) todos os candidatos ficavam em igualdade de circunstâncias, dado que numa primeira fase apura-se o tempo de serviço dos candidatos, a avaliação e a licenciatura detida para efeito de admissão ao concurso e mais tarde apura-se o tempo de serviço dos candidatos (na carreira – dado que podem concorrer pessoas de diferentes cate- gorias e é natural preferir pessoas que já tinham atingido funções de chefia, do que promover pessoas da base da profissão, sem qualquer experiencia nessa área), a classificação de serviço e a nota na prova. EEEE. Assim, e apenas porque esta interpretação é a que garante o cumprimento do princípio da igualdade e a vontade última do legislador (equiparando os candidatos licenciados aos outros) e à que deve ser seguida pela DGAJ. FFFF. A interpretação seguida pela DGAJ deve ser afastada por inconstitucionalidade, uma vez que a sua apli- cação prática á promoção de candidatos á categoria de secretário de justiça origina a violação do prin- cípio da igualdade na vertente do princípio da discriminação indireta, não se justificando essa mesma discriminação. Deve assim valer a interpretação da antiguidade na carreira, equiparando-se assim desta forma todos os candidatos á categoria de secretário de justiça (não violando qualquer preceito constitu- cional), não se beneficiando os funcionários da categoria de base, que não progrediram, que não exercem funções de chefia, que não têm tanta responsabilidade... GGGG. A que acresce, no próprio recurso apresentado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público são men- cionados vários acórdãos do próprio Tribunal Constitucional, em que se aborda o princípio da igualdade entre trabalhadores (e até mesmo no acesso à promoção na carreira), que em muito se adequam a este caso concreto, ou seja, têm clara aplicação ao caso em análise. HHHH. Pelo que se impõe que este Venerando Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade do art. 41.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, na interpretação supra referida – consideração apenas da antiguidade
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