TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL carreira concerne – com o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria – nomea- damente quanto às diferenciações de tratamento sem fundamento racional e razoável – não podemos deixar de concluir que também esta invocada dimensão do princípio da igualdade, a que resulta da conjugação dos artigos 13.º, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se revela, decisivamente, violada. 13. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma extraível do disposto, conjugadamente, nos n. os 1 e 3, do artigo 41.º, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na versão que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de novembro, interpretada no sentido de que a consideração do critério “antiguidade na categoria (anos completos)” que consta da fórmula plasmada naquele n.º 1, permite que escrivães-adjuntos, técnicos de justiça adjuntos, escrivães auxi- liares e técnicos de justiça auxiliares possuidores de curso superior adequado (os que tenham como área científica dominante uma das definidas pelo Despacho conjunto n.º 743/2000, de 7 de Julho) possam preterir, no acesso à categoria de secretário de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente possuidores de curso superior adequado” se revela suscetível de violar, para além do prescrito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , igual- mente do plasmado no artigo 47.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolários do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º do Texto Fundamental.» 4. Notificados os recorridos, foram apresentadas cinco peças de contra-alegações: uma concordando com a decisão recorrida, pugnando por julgamento positivo de inconstitucionalidade, e quatro no sentido oposto, com reversão da decisão recorrida. Passa-se a relatar a argumentação constante de cada uma, come- çando por aquela que, tal como o recorrente, tomou posição pela improcedência do recurso. 4.1. Os aqui recorridos A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M., N., O., P., Q., R., S. e T., autores no processo-base, exprimiram concordância com a decisão recorrida (fls. 84-136, vol. IV). Aduziram, em síntese conclusiva, e quanto ao objeto do presente recurso, o que segue: «T.  [P]ara a graduação final dos candidatos foi utilizada uma fórmula (do art. 41.º do Estatuto dos Funcio- nários Judiciais) que contempla vários fatores (classificação de serviço, classificação na prova de acesso e antiguidade), mas a interpretação seguida pela DGAJ desse mesmo artigo padece de uma ilegalidade ostensiva e gera desigualdades infundadas e totalmente arbitrárias entre os candidatos, dado que permite que candidatos detentores da categoria base da carreira (inferior aos aqui Recorridos), com notas infe- riores aos aqui Recorridos na prova de acesso ao curso de secretário de justiça e com menor antiguidade, sejam promovidos a secretários de justiça em detrimento dos aqui Recorridos, que ocupam já lugares de chefia (escrivães de direito, técnicos de justiça principais e até secretários de justiça em substituição, como acontece com a 2.º Recorrida, por exemplo), sem motivo de diferenciação. [...] WW. De resto, e para demonstrar claramente a gritante e ostensiva violação do princípio da igualdade, atente- mos no seguinte exemplo: se dois funcionários judiciais tiverem entrado no mesmo dia, mês e ano para a carreira de oficial de justiça (há 30 anos), se tiverem a mesma classificação de serviço ( Muito Bom), se tiverem a mesma nota na prova de acesso (15 valores), mas se um deles tiver progredido na carreira para escrivão de direito (tendo 5 anos de escrivão de direito) e o outro se mantiver como escrivão auxiliar, mas for licenciado, concorrem ambos a secretário de justiça. Nesse caso, a fórmula do art. 41.º n.º 3 do EFJ, interpretada no sentido pretendido pela DGAJ, leva a que no caso do licenciado, seja contado o tempo de serviço na carreira, dado que sempre foi escrivão auxiliar (30 anos), e no caso do não licenciado seja contado o tempo de serviço na categoria (5 anos). XX. Assim, de acordo com essa mesma interpretação a nota final do licenciado será (2 x 15 + 20 + 30)/4 = 20 valores. E a nota final do não licenciado será (2 X 15 + 20 + 5)/4 = 13,75 valores. Ora, a diferença de nota final é abissal e injustificada e claramente não baseada no mérito. E se considerarmos que ambos são licenciados, obteremos os mesmos resultados, isso é ainda mais violador do princípio da igualdade

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