TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 30 de maio de 2019, o qual foi admitido pelo tribunal a quo tão-somente na parte em que mobiliza a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação administrativa de contencioso dos procedi- mentos de massa, absolveu a demandada Direção-Geral da Administração da Justiça dos pedidos formulados por oito autores, anulou o despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, de 16 de agosto de 2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretário de justiça, e condenou a entidade demandada na «reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo ato final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igual- dade no acesso à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição (CRP), considerando, no caso dos autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no factor “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.º do EFJ, com a desaplicação do segmento normativo “na categoria”». 2. Neste Tribunal, convidado nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC a esclarecer qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver sindicada, veio o recorrente indicar como objeto material do recurso «[a] norma extraível do disposto, conjugadamente, nos n. os 1 e 3, do artigo 41.º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na versão que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de novembro, interpretada no sentido de que a consideração do critério “antiguidade na categoria (anos completos)” que consta da fórmula plasmada naquele n.º 1, permite que escrivães-adjuntos, técnicos de justiça adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores de curso superior adequado (os que tenham como área científica dominante uma das definidas pelo Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho) possam preterir, no acesso à categoria de secretário de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente possuidores de curso superior adequado». Como normas-parâmetro violadas pela dimensão normativa que refere, enuncia as contidas no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 47.º, ambos da Constituição. 3. Determinado o prosseguimento do recurso, veio o recorrente Ministério Público alegar (fls. 13 a 37, vol. IV), concluindo pela desconformidade constitucional da norma sindicada e pelo não provimento do recurso, entendimento que condensou nas seguintes conclusões: « (…) 4. Conforme resulta da consideração da dimensão normativa que constitui ratio decidendi da douta sentença recorrida, e que tivemos oportunidade de delimitar, consiste aquela numa interpretação do disposto no artigo 41.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários Judiciais, no sentido de permitir que escrivães-adjuntos, técnicos de justiça adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores de curso superior adequado possam preterir, no acesso à categoria de secretário de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente possuidores de curso superior adequado.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=