TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

675 acórdão n.º 221/21 VII – Não colhe, como fator de reequilíbrio ou de compensação, a possibilidade de os escrivães de direito ou técnicos de justiça principais habilitados com curso superior em áreas científicas reconhecidas pelo Despacho Conjunto n.º 743/2000, optarem pela via de acesso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, pois essa escolha não permite assegurar uma igualdade material de tratamento na progressão na carrei- ra por concurso; sendo incontestável que o percurso profissional necessário para ascender à categoria de escrivão de direito ou técnico de justiça principal exige mais do que os sete anos de exercício efetivo estabelecido como requisito por aquela via de acesso [o qual, pela mesma razão, não pode ser tido como mais exigente que o tempo de serviço habilitante no âmbito da via de acesso da alínea a) ], é bom de ver que, por via de regra, a antiguidade nessa categoria de chefia sempre será significativamente inferior à antiguidade que os oficiais de justiça licenciados de outras categorias poderão ver conta- bilizados em seu favor; estes, caso se mantenham na categoria de base, podem atingir a potenciação máxima da antiguidade a ter em conta na fórmula de graduação, pois logram ver contabilizado todo o tempo de serviço, ou seja, a antiguidade na carreira. VIII – Também não pode prosperar a mobilização do princípio da segurança jurídica, na vertente da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, assente numa planificação da vida profissional em função da convic- ção de estabilidade das «consequências previstas no EFJ», ou seja, numa alegada opção de não concorrer a categorias superiores para desse modo assegurar uma posição de vantagem num futuro movimento, pois que uma tal expetativa de estabilidade dos critérios de graduação no concurso não será suscetível de proteção, por ilegítima, ou seja, não fundada em boas razões, face à apontada arbitrariedade subjacente a essa posição, lesiva da ordem constitucional; ademais, sempre falharia a verificação do primeiro teste do princípio da tutela da confiança legítima – ter o Estado (mormente o legislador) desenvolvido compor- tamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade –, pois, para além da intervenção legislativa de índole interpretativa operada em 2003, não se descortina que o comportamento do legisla- dor seja idóneo a gerar uma tal convicção de continuidade da ordem jurídica, no que tange à disciplina do concurso de recrutamento e à valorização tão-somente da antiguidade na categoria; a circunstância de durante mais de uma década não ter sido aberto concurso para secretário de justiça, para além de controvérsias em sede de nomeações interinas contraria o alegado. IX – A interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n. os 1, alíneas a) e b) , e 2, e 41.º, n. os 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, no sentido de que o fator de classifica- ção «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do referido Estatuto por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escri- vães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade, constante do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. X – Pese embora o tratamento discriminatório que se vem de analisar tenha reflexos salariais, pois a posição remuneratória da categoria de secretário de justiça é superior à das categorias de escrivão de direito ou de técnico de justiça principal, esse é apenas um efeito indireto e eventual da diferenciação arbitrária ao nível dos critérios normativos de graduação no concurso de recrutamento, não sendo transponível para o caso vertente a abundante jurisprudência do Tribunal que versa normas que permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários commenor antiguidade na mesma categoria sem fundamento objetivo, mormente por efeito de restruturação da carreira ou de alterações do sistema retributivo.

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