TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seja quanto aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais – ambos lugar de chefia, aos quais apenas se ascende após largos anos de exercício em categorias inferiores –, seja quanto aos oficiais de justiça que se mantenham na categoria inicial – escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares –, o cômputo da antiguidade é invariavelmente feito pelo tempo decorrido na última categoria, isto é, na categoria em que o oficial de justiça se encontra no momento da candidatura; o que significa que, por regra, os oficiais de justiça que, para além do esforço inerente à obtenção de habilitação académica, tenham investido com êxito na sua capacitação e promoção profissional, fiquem em situação de des- vantagem no aludido critério relativamente àqueles que, detendo idêntica habilitação académica, por qualquer razão, nunca progrediram na carreira. III – Embora o n.º 3 do artigo 41.º do EFJ refira que a antiguidade é aplicável de modo paritário para todos os candidatos, com base no critério da antiguidade na categoria, a verdade é que, em substância, nos casos dos candidatos da alínea b) , optando os oficiais de justiça por se manter na categoria inicial, a antiguidade na categoria acaba por corresponder a todo o tempo de carreira, acarretando que, por via de majoração desse fator, possam ascender com muito mais facilidade à categoria de secretário de justiça. IV – Não se encontra na medida normativa em exame fundamento racional ou razoável que justifique essa diferença de tratamento, nem o facto de os critérios de acesso estabelecidos no artigo 10.º serem diferentes permite ter o sistema normativo como fundado em razão objetivas, pois uma coisa são os critérios de acesso à categoria de secretário de justiça, outra, bem distinta, são os critérios de seleção e graduação dos candidatos; a medida legislativa de acesso per saltum à categoria de secretário judicial – cuja conformidade constitucional não se encontra aqui em discussão – não pode nem deve ser con- fundida com as normas que consagram os critérios de seleção de candidatos a concurso, pelas várias vias de acesso, cuja racionalidade assenta na garantia de igualdade de oportunidades e de equidade na ordenação dos concorrentes. V – Condensando a noção de antiguidade o valor positivo da experiência e profundidade da ligação do funcionário a uma certa estrutura da Administração Pública, o fator que incorpora por inteiro a capacitação do sujeito/opositor ao concurso corresponde, em princípio, a todo o tempo de serviço na carreira em questão, e não a uma sua parcela; o legislador não desvalorizou o critério da anti- guidade, nem o dispensou por inteiro, bem pelo contrário, acolheu-o e valorizou-o positivamente como um dos fatores de graduação, com peso potencialmente determinante do desfecho do pro- cesso de recrutamento, mas fê-lo em termos tais – limitado à antiguidade na categoria, detida no momento da apresentação a concurso – que, quando presente a identidade de qualificações acadé- micas que legitima a paridade no acesso ao recrutamento, assume a condição de uma verdadeira penalização daqueles que escolheram submeter-se a provas e ascender ao exercício de funções de maior exigência e responsabilidade, numa dinâmica que favorece o incremento do desempenho de todo o serviço público de justiça. VI – A solução normativa em exame mostra-se contrária ao princípio do mérito, decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, enquanto vetor principal dos critérios de progressão na carreira dos servi- dores públicos, promovendo mesmo uma inversão da lógica de estruturação vertical das carreiras dos oficiais de justiça, discriminando positivamente no acesso à categoria superior de secretário de justiça os oficiais de justiça licenciados que optem por não ascender a funções de chefia, em detrimento daqueles que já ocupam cargos de chefia, sem fundamento material para tal.

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