TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

673 acórdão n.º 221/21 SUMÁRIO: I – A dimensão normativa em controlo reconduz-se a um dos elementos da fórmula de cálculo da nota para graduação dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de secretário de justiça – a experiên- cia –, questionando-se especificamente a legitimidade constitucional do peso conferido pelo legislador ao fator antiguidade na categoria relativamente a um conjunto dos opositores ao concurso, todos titulares de habilitações académicas de nível superior; importa verificar se a referida componente da fórmula de cálculo se mostra contrária à Lei Fundamental, isto é, saber se o facto de o fator antigui- dade atender unicamente ao tempo de exercício na última categoria, e não a todos os anos de serviço, tanto nos casos previstos na alínea b) , como nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), permitindo que oficiais de justiça com menor antiguidade e menor experiência profissional ascendam à categoria de secretário de justiça, em detrimento de outros oficiais de justiça, ofende o princípio da igualdade no acesso à promoção na carreira na função pública. II – A escolha legislativa de valorar no concurso unicamente o tempo de serviço na categoria assume aqui especial relevo, pois significa uma compressão do percurso profissional dos oficiais de justiça cuja voli- ção e mérito fundaram uma trajetória ascendente pelas várias categorias, como é próprio das carreiras verticais, por confronto com aqueles que permaneceram sempre na mesma categoria; por força da conjugação do n.º 3 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do EFJ, a aferição da antiguidade, Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 10.º com os n. os 1 e 3 do artigo 41.º, ambos do Es- tatuto dos Funcionários de Justiça, na redação do Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de agosto, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do referido Estatuto, por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, admitidos a concorrer nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Estatuto. Processo n.º 851/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 221/21 De 15 de abril de 2021

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