TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

671 acórdão n.º 178/21 os agentes que tenham capacidade financeira elevada, ficando os restantes arredados do acesso à justiça, sem possibilidade de tutela. 6. Nesta linha, é de concluir que circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos assentar no referido critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, omitindo a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitra- gem terminar antes da sentença final, não respeita o princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária. Seria, assim, de concluir no sentido da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporciona- lidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição) da norma que determina que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, resultando da interpretação conjugada do artigo 2.º, n. os 1,  4 e 5, e tabela constante do anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 471/07 e 508/15 estão publicados em Acórdãos, 70.º e 94.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 543/19 e 782/19 estão publicados em Acórdãos, 106.º Vol..

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