TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, merece referência também o Acórdão n.º 731/13, 2.ª Secção (ponto 10): “Releva em particular para a questão de constitucionalidade colocada que, quando possa ter lugar tri- butação incidente sobre a parcela de valor da causa superior a 250 000 € , o legislador instituiu, no n.º 3 do mesmo artigo 27.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), a possibilidade de dispensa pelo juiz de pagamento do remanescente em relação a esse limiar. Diz o preceito que: ‘Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente’. Embora estatuída como um poder, a verificação pelo juiz dos requisitos dessa intervenção moderadora da taxa de justiça e de calibragem do sistema de custas judiciais configurou-se claramente como poder vinculado e como questão a conhecer oficiosamente. (…) Perante a apontada possibilidade de intervenção do juiz no afastamento do montante de custas a pagar em função da ultrapassagem do valor da causa correspondente a 250 000,00 € , não se vê que o questionado sentido normativo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CCJ mereça a crítica de violação do princípio da proporcionali- dade e do direito de acesso ao direito e à justiça. O funcionamento articulado dos critérios normativos contidos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º, ambos do CCJ, e na tabela anexa, respeita as dimensões do princípio da proporcionalidade, em matéria de custas, especificados no Acórdão n.º 608/99: ‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício’; responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da interven- ção jurisdicional’; ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes’”.» 5. Decorre, pois, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, prima facie , uma indexação do mon- tante das custas ao valor da causa não levará, necessariamente, a um juízo de inconstitucionalidade. No entanto, o Tribunal tem vindo a controlar outros aspetos do regime de custas, que possam conduzir a uma restrição inconstitucional do direito de acesso à justiça, nomeadamente pelo caráter manifestamente desproporcionado do valor das custas, por exemplo perante «a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor» (Acórdão n.º 361/15, da 2.ª Secção, ponto 6). A definição do montante das custas resultante da interpretação conjugada do artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, e tabela constante do anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, assenta num critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram. Omite-se, dessa forma, a possibili- dade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final. Uma tal rigidez na fixação das custas potencia o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária. Note-se que, apre- ciado de forma geral e abstrata, o critério normativo resultante dos referidos preceitos tem a potencialidade de se aplicar a qualquer praticante de desporto federado (um jovem inscrito na Federação Portuguesa de Natação, na Federação de Andebol de Portugal, na Federação Portuguesa de Judo, por exemplo). A pessoa em causa pode estar apenas a reagir à aplicação de uma sanção pela federação desportiva competente, que pode pôr em causa a sua prática desportiva e a sua vida profissional no âmbito do desporto. Não é de aban- donar tal desportista à aplicação automática de uma tabela de custas, sem qualquer “válvula de escape” que permita ao julgador atender à sua situação particular e à sua necessidade de tutela judicial. O mesmo poderá ser dito de uma qualquer associação ou clube desportivo. O facto de a norma da tabela de custas ser aplicável indiferenciadamente a todos estes casos leva a que possa ter um forte efeito inibidor do acesso à justiça por motivos meramente económicos. Existe o risco de criação de um sistema judicial desportivo privilegiado para
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