TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja € 4 150, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impug- nação de sanção disciplinar com o valor de € 2256; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso relativamente à inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade; e c) não conhecer do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 2.3., supra . 3.1. Sem custas (tendo em conta, quanto à recorrente, que obteve vencimento no pedido principal, tendo natureza subsidiária o pedido relativamente ao qual se decidiu não tomar conhecimento, e, quanto à recorrida, o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 6 de abril de 2021. – José Teles Pereira – Pedro Machete –Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) José João Abrantes – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei a decisão, mas considero que o Tribunal Constitucional perdeu uma oportunidade de julgar inconstitucional a norma que fixa as custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000,01, de forma automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, resultante da interpretação do artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a 1.ª linha da tabela constante do seu anexo I. Considero que o Tribunal Constitucional, neste contexto, concede amparo à pretensão do recorrente, mas apenas face a uma apreciação casuística e de muito difícil generalização. Mantenho, assim, a divergência que expressei nas declarações de voto apostas aos Acórdãos n. os 543/19 e 782/19. Em ambos os casos, suportando-se da jurisprudência anteriormente afirmada no Acórdão n.º 301/09, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional sindicou à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, «não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade» (cfr. o ponto 2.6 do Acórdão n.º 543/19, citando o Acórdão n.º 301/09, ponto 9). Analisou-se, assim, o «concreto valor processual da causa e [o] concreto valor das cus- tas processuais cobradas» (cfr. o ponto 2.6 do Acórdão n.º 543/19. Em sentido convergente, cfr. também o Acórdão n.º 782/19 pelo seu ponto 3.2.3). Neste Acórdão, apesar das diferenças introduzidas no enunciado normativo apresentado, volta-se a sindicar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não um critério normativo em si, mas o resultado tributário concreto a que a aplicação dos preceitos conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Desta forma, confunde-se contencioso de normas – que é aquele que deveria ter ocupado o Tribunal – com contencioso de decisões judiciais. Ao concentrar-se no resultado do caso concreto, e não no preciso critério normativo que poderá estar na origem do problema de constitucionalidade, o pre- sente Acórdão volta a não permitir antecipar as futuras decisões em questões conexas. 2. Diferentemente do Acórdão, entendo que a questão normativa em causa não pode prescindir da análise do critério geral que determina o carácter automático da fixação das custas, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do processo.
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