TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 301/2015, de 22 de setembro – fosse de tal modo (ostensivamente) condicionadora do acesso à jus- tiça arbitral desportiva que dela resultasse, necessariamente e em qualquer caso, uma afetação do respetivo direito. Só que, essencialmente pelas razões já equacionadas no Acórdão n.º 543/19, tal não acontece. Ade- mais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2017, de 24 de outubro, “[…] nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de paga- mento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que benefi- cia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao TAD”. Tudo para concluir que, numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso, não se prefiguram motivos para concluir que ao legislador estava vedado estabelecer, como valor “normal” para ações da justiça arbitral desportiva até € 30 000, € 750 de taxa de arbitragem, € 2500 de honorários do coletivo de árbitros e € 75 de encargos administrativos. No entanto, há, ainda, que ponderar se a aplicação da tabela a processos com as características daquele que está em causa nos presentes autos – designadamente, o seu valor – não poderá fundar o juízo de censura que o recorrente visa com o presente recurso. 2.2.2. Cumpre, desde logo, sublinhar que os valores em causa no processo subjacente aos presentes autos de recurso são substancialmente diversos daqueles que foram apreciados em outros recursos que tinham por objeto normas idênticas. Assim, no processo n.º 392/18 (que deu origem ao atrás citado Acórdão n.º 543/19), estava em causa um processo com o valor de € 4132 e custas a cargo do recorrente no valor de € 2075 (excluindo IVA), aí se tendo concluído, como vimos, por um juízo de não inconstitucionalidade. No processo n.º 872/18 (que deu origem ao Acórdão n.º 782/19), estava em causa um processo com o valor de € 30 000,01 e custas no valor de € 4 890 (excluindo IVA), tendo o Tribunal concluído, uma vez mais, por um juízo de não inconstitucionalidade (embora com mais divergências, expressas em declarações de voto, quanto ao concreto juízo sobre a (des)proporção dos valores, face ao Acórdão n.º 543/19). No processo n.º 1012/19 (que originou a Decisão Sumária n.º 779/19, da qual não houve reclamação para a conferência), estavam em causa dois recursos, de valor não concretamente indicado na decisão, mas referentes a sanções com o valor global de € 14 991, tendo sido fixadas custas no valor de € 4980 (excluindo IVA) por cada um dos recursos. Nas Decisões Sumárias n. os 33/20 e 162/20, embora não tenham sido concretizados os valores em causa, entendeu-se que as questões ali apreciadas reclamavam um juízo paralelo ao que foi afirmado no Acórdão n.º 543/19. Sobressai da breve comparação que antecede, desde logo, uma diferença fundamental entre a hipótese dos presentes e aquelas que foram anteriormente apreciadas: aqui, ao contrário das antecedentes, o valor das custas excede – e excede largamente – o valor da ação. As custas ascendem a € 4150 (excluindo IVA) sendo o valor da ação € 2256. Por outras palavras, as custas ascendem sensivelmente ao dobro do valor da ação, excedendo-o até se considerarmos o valor total a suportar, com IVA. Sabendo que, como vimos, o valor da ação é o principal parâmetro objetivo para determinar o valor das custas, sê-lo-á também para aquilatar da respetiva desproporção. Não pode, pois, afirmar-se, sem mais, que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 543/19 é transponível para o caso dos autos, tanto mais que naquela decisão foi posta em evidência a necessidade de um segundo momento de ponderação da proporcionalidade in concreto .
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