TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
665 acórdão n.º 178/21 condenada a pagar a quantia total € 2075 ( € 750, a título de taxa de justiça, € 1250, a título de honorários dos árbitros e € 75 de encargos administrativos), acrescida de IVA. Ora, cotejando o valor do processo arbitral ( € 4132) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada ( € 2075) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos manifesta entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvi- dos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária. Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. […]” (itálicos acrescentados). Os fundamentos do Acórdão n.º 543/19 podem, como vimos, dividir-se em dois grandes momentos: o primeiro, em que se trata da inconstitucionalidade da norma relativa ao valor das custas do TAD, em particu- lar por referência à 1.ª linha da respetiva tabela anexa, numa perspetiva abstrata e autónoma face aos valores tributários relevantes no caso; e o segundo, em que se aprecia a inconstitucionalidade perante os referidos valores (cfr. item 2.1.2., supra ). Retomemos, pois, a análise do regime da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, nos referidos termos. 2.2.1. Relativamente à identificada primeira parte da fundamentação do Acórdão n.º 543/19, desde já se adianta que não se prefiguram razões para divergir do então afirmado. Na verdade, considerando os valores que constam da primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – € 750 de taxa de arbitragem, € 2500 de honorários do coletivo de árbitros e € 75 de encargos administrativos, perfazendo € 3325 –, pese embora se reconheça que o valor é elevado, não se antevê que, à partida e necessariamente ponha em causa o direito de acesso à justiça ou o condicione em termos constitucionalmente inaceitáveis, considerando as especificidades da justiça arbitral do desporto. Este juízo segue, no essencial, a linha argumentativa da jurisprudência citada, cuja validade aqui se rea- firma, a qual atravessa as seguintes ideias fundamentais, então desenvolvidas: são admissíveis, em princípio, soluções de tributação exclusivamente assentes no valor da causa; o TAD é um verdadeiro tribunal, mas essa constatação não afasta algumas particularidades, que relevam para o juízo de proporcionalidade; mostra-se necessário viabilizar, em condições de independência, o funcionamento de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo; e há que assegurar a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição. Considerando o conjunto destes argumentos, não se acompanha o recorrente quando afirma – relati- vamente à primeira perspetiva em apreciação – que possa estar em causa o direito fundamental de acesso à justiça (que, neste caso, representa uma via necessária). Sem pôr em causa os dados empíricos trazidos à discussão pelo recorrente relativamente ao acesso ao TAD, ficam por demonstrar as necessárias relações de causa-efeito, ou seja, se o diferente grau de acesso à justiça arbitral desportiva se deve – apenas ou principal- mente – ao valor das custas ou pode ser imputado a outros fatores, internos ou externos a cada sujeito que potencialmente dela poderia beneficiar. Ademais, como se verá já de seguida – item 2.2.2. – este primeiro momento de ponderação não deixa desprotegidas as partes, visto que aos desequilíbrios reveladores de severa desproporção entre o valor dos custos com a justiça e o valor da causa apreciada se poderá atender num segundo momento. Um juízo de censura jurídico-constitucional neste primeiro momento só se justificaria se a própria arquitetura do sistema de custas – em geral e/ou por aplicação da 1.ª linha da tabela I anexa à Portaria
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