TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de € 8000,01 a € 16 000, de € 16000,01 a € 24 000 e de € 24 000,01 a € 30 000. A partir daqui, à medida que o valor dos processos aumenta, aumenta também o âmbito de aplicação das taxas de justiça fixadas em cada escalão, aplicando-se a mesma taxa de justiça a processos cujo valor varia em cerca de € 20 000 ou € 50 000. Reconhece-se que a redução do campo de aplicação processual de cada um dos escalões tributários permite afastar a possibilidade de aplicação da mesma taxa de justiça a processos que apresentem valores absolutos muito distintos. Todavia, como o próprio RCP parece pressupor, a partir de determinados montantes a diferença de valor entre as ações não tem um impacto expressivo nos custos (e benefícios) da sua resolução, sendo irrelevante, para efeitos tribu- tários, uma diferença de 20 000 ou 50 000 euros que possa haver entre ações de muito elevado valor. Estando em causa ações de muitos milhares de euros, diferenças de valor dessa ordem não têm impactos economicamente relevantes nem ao nível da complexidade do processo, nem ao nível da utilidade que as partes dele retiram. Inver- samente, estando em causa ações de reduzido valor processual, a diferença de valor entre elas pode já assumir significado tributário, senão tanto ao nível da complexidade do processo e dos custos envolvidos na sua apreciação, seguramente ao nível da utilidade que as partes retiram da resolução jurisdicional do litígio. Nestes casos, a fixação de escalões tributários com um amplo campo de abrangência processual pode, de facto, gerar alguma assimetria interna de resultados, como decorre dos exemplos dados pelo Tribunal a quo. Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribunal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento. Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concre- tamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 ( € 3325). Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor proces- sual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/09, «estando em causa o apuramento da proporciona- lidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo cri- tério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado». Como relatado, o processo arbitral que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade foi instaurado pelo A., SAD, contra a Federação Portuguesa de Futebol, para impugnação de uma deliberação tomada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina dessa federação desportiva, que a condenou numa sanção de repreensão e no pagamento de multas no valor global de € 4132. O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas «no pagamento, em partes iguais, das custas do processo no total de 4150 euros, sendo 1500 euros a título de taxa de arbitragem e 2650 euros a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». Cada uma das partes foi assim
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