TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
661 acórdão n.º 178/21 Como resulta do Acórdão n.º 330/89, «(…) o conceito de gratuitidade (…) será compatível [com] a exigência (ou a exigência em certos casos) aos utentes do SNS de “taxas moderadoras” (…). Tais taxas visam tão-só “racionalizar a utilização das prestações” facultadas pelo serviço em causa: o seu objetivo (…) é unicamente o de “moderar a procura de cuidados de saúdes, evitando assim a sua utilização para além do razoável”». O mesmo raciocínio será transponível para as custas judiciais – e para as custas cobradas no TAD –, dado que também nesta área, onde nem sequer impera idêntico princípio, se procura a racionalização na utilização da justiça, uma vez que os recursos são limitados e se pretende reservá-los para aqueles que mais deles careçam. Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputa- ção de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia. Não questionando tais premissas, o que o Tribunal recorrido defende é que o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até € 30 000 é demasiado elevado, em si mesmo e por compara- ção com o montantes cobrados nos tribunais estaduais, podendo atingir montantes muito superiores ao valor da causa, como se considerou ser o caso, o que constitui «um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária», especialmente censurável porque as partes não têm a possibilidade de optar, em alternativa, pelo recurso aos tribunais do Estado, que deixaram de ter competência na matéria. O problema levantado situa-se, pois, ao nível do princípio constitucional da proibição do excesso aplicável em matéria de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). É a seguinte a argumentação concretamente desenvolvida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em apoio dessa jurisprudência, aliás transcrita doutro aresto do mesmo tribunal: «(…), [N]o presente caso, a taxa de arbitragem, arbitragem, aliás, forçada, é de 750 euros, os encargos administrativos são de 75 euros e, mais importante, os honorários do colégio arbitral são de 2500 euros. Por exemplo, se este mesmo processo corresse nesta Jurisdição, o autor eventualmente perdedor pagaria um total de 408 euros no TAC de taxa de justiça, ou seja, cerca de 9 vezes menos do que no TAD, e de 204 euros de custas neste tribunal superior, mais alguns custos ou encargos administrativos (fotocópias, etc.) – cfr. RCP. Reconhece-se, porém, que tais custos – segundo o RCP – seriam os mesmos caso o valor da pena (o valor processual) fosse de apenas 100 ou 50 euros. Mas a dimensão do problema, a dimensão dos valores e as dife- renças de valores são bem diferentes, quando comparando com o caso em apreço. O cerne do problema está, obviamente, (i) nos honorários e (ii) na ‘taxa de arbitragem (forçada), mesmo podendo ou não ser casuisticamente reduzida. Assim, temos, por um lado, os honorários numa arbitragem forçada, que não existem nos TACs, e, por outro lado, temos a taxa de arbitragem (forçada), equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual no RCP, cujo valor no RCP seria aqui de 2 UCs, 204 euros, muito inferior à do TAD. Dois aspetos distintos e relevantes para a questão em apreço. Assim, aqui, para o TAD arbitrar um litígio no valor de cerca de 3000 euros ou de 100 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorários dos árbitros, serão sempre superiores a 3000 euros. E é este o problema concreto que o recorrente levanta no presente recurso. Ora, esta situação paratributária não faz sentido, ou melhor, não tem lógica de justiça, nem de proporcio- nalidade, justiça e proporcionalidade exigidos pelos artigos 2.º e 18.º/2 da CRP também quanto ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20.º e 268.º da CRP). Não é justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual. O que, aliás, adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente (…). Portanto, ao contrário do direito objetivo invocado pelo recorrente, o cerne do problema não está nos artigos 76.º e 77.º da Lei do TAD, mas na cit. Portaria. Assim, o artigo 2.º/1/4 da cit. Portaria n.º 301/2015 e a 1.ª linha da tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporciona- lidade e do acesso à justiça.
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