TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Assiste, pois, razão ao recorrente quando invoca que a indicação dos concretos valores questionados não prejudica a normatividade do objeto do recurso, pelo que este será apreciado por referência à norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja € 4150, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com o valor de € 2256. 2.2. No Acórdão n.º 543/19, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. Fê-lo apoiado nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Como é sabido, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar, no Acórdão n.º 230/13, proferido em processo de fiscalização preventiva, a inconstitucionalidade da opção de política legislativa, consagrada na norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, de reservar exclusivamente ao TAD a competência para julgar os litígios emergentes dos atos praticados pelas federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no exercício dos poderes públicos que lhe foram transferidos pelo Estado através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, sem possibilidade de recurso para os tribunais estaduais. Estando exclusivamente em causa nesse aresto o problema da irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões proferidas pelo TAD no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, o Tribunal Constitucional não deixou, então, de abordar a questão prévia da própria admissibilidade constitucional da criação de tribunais arbi- trais necessários, tendo por referência fundamental o disposto nos artigos 20.º, 202.º, n.º 4, e 209.º, n.º 2, da Constituição. A este respeito, lê-se no Acórdão n.º 230/13 o seguinte: «A Constituição prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instru- mentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, n.º 4), e faz expressa referência, no artigo 209.º, n.º 2, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante conven- ção de arbitragem, à decisão de árbitros por si designados, podendo a convenção de arbitragem ter por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a um tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios even- tuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória) (artigo 1.º, n.º 3, da LAV). Os tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se subme- tidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, e as suas decisões têm natureza jurisdicional, mas não são órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86). Mais problemática é a questão de saber se a cobertura constitucional dos tribunais arbitrais abrange apenas os tribunais voluntários (isto é, os instituídos por vontade dos interessados) ou também os tribunais neces- sários (ou seja, os impostos por lei), visto que estes implicam que os litigantes fiquem impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que seriam competentes, podendo, por isso, pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais, mas também o princípio da igualdade (expressando esta dúvida, Gomes Cano- tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, p. 551; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 17).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=