TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
655 acórdão n.º 178/21 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”. De todo o modo, ainda que o Acórdão n.º 471/07 não resolva definitivamente a questão da recorribi- lidade (atendendo à diferente natureza dos recursos), permite – em linha com os argumentos da recorrente – aceitar que a dimensão normativa sub judice pode integrar elementos com referência aos concretos valores questionados, o que é coerente com as razões que seguidamente serão ponderadas. 2.1.2. Aponta, ainda, o recorrente o que se entendeu na Decisão Sumária n.º 779/19, proferida no pro- cesso n.º 1012/19. Efetivamente, neste processo, decidiu-se conhecer do objeto do recurso, tendo este sido enunciado pelo recorrente nos termos seguintes: “[…] o artigo 2.º, n. os l, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem neces- sária com o valor de € 14 991 […]” (itálico acrescentado). A referida Decisão Sumária aceitou o objeto do recurso como sendo o equivalente ao do Acórdão n.º 543/19 (para o qual remeteu), concluindo por um juízo de não inconstitucionalidade das “[…] normas constantes do artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I”. Admite-se que, ao invocar o critério da Decisão Sumária n.º 779/19 e, por via desta, o Acórdão n.º 543/19, o recorrente pretende uma apreciação nos mesmos termos – ou seja, com objeto equivalente. Não deixará de se assinalar que o Tribunal não deixou de afirmar, na apreciação daqueles recursos, ponderações de proporcionalidade com dados do caso concreto (cfr. item 2.2.2., infra ). Como justamente se observa no referido Acórdão n.º 543/19: “[…] Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da ampli- tude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Consti- tucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/09, «estando em causa o apuramento da proporcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado». […]” (itálicos acrescentados). Tal ponderação in concreto , para além de moldar os termos da apreciação do recurso, pode ser adequa- damente vertida no dispositivo da decisão, com o que se permitirá, aliás, distinguir as diferentes projeções normativas de um mesmo preceito, eventualmente justificativas juízos de inconstitucionalidade também eles diversos – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 508/15, no qual se decidiu julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem
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