TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 2. O recorrente enuncia duas questões como objeto do recurso: (a) a norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2 256; (b) o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n. os 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do TAD, em ações de valor inferior a € 30 000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto. Nas suas alegações, o recorrente, perante a possibilidade – que lhe foi assinalada pelo relator – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão, manifestou a sua discordância com tal hipótese decisória. Impõe-se, pois, como questão prévia, a admissibilidade do recurso relativamente à primeira questão [ (a) supra neste item ]. 2.1. O relator previu a possibilidade de o Pleno da Secção entender que o enunciado da primeira questão colocada pelo recorrente – a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2 256 – não apresentar uma dimensão normativa, correspondendo ao juízo afirmado no caso concreto. O recorrente manifesta a sua discordância com este entendimento, ancorando-se, em síntese, nos seguintes argumentos (parte I das alegações de recurso): (a) o tipo de formulação de que se socorreu a recorrente para arguir a inconstitucionalidade não é desconhecida da jurisprudência constitucional, correspondendo, por exemplo, aos termos em que a questão foi colocada no processo n.º 317/2007, que deu origem ao Acórdão n.º 471/07; (b) é outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucio- nalidade com o mesmo exato teor, como decorre, por exemplo, da Decisão Sumária n.º 779/2019; (c) se é certo que o valor levado à questão de constitucionalidade é específico, ele é suscetível de repe- tir-se num universo indeterminado de ações arbitrais, o que, por si só, é também revelador de que a questão assume efetivo caráter normativo. 2.1.1. O Acórdão n.º 471/07 não constitui precedente que justifique (que persuada), só por si, a (da) admissão (admissibilidade) como objeto do recurso da questão enunciada pelo recorrente em primeiro lugar, nos seus precisos termos. Tratava-se, ali, de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [e não de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) , como o presente], ou seja, de um recurso de uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade [no qual, pois, não estavam em causa os ónus impostos ao recorrente nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo número]. Embora o tribunal recorrido tenha delimitado a recusa por referência à “[…] aplicação da Tabela de Custas anexa ao CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro”, o Tribunal Consti- tucional acabou por ter de circunscrever o objeto do recurso a um recorte normativo mais específico, a saber, a “[…] norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na  parte  em  que  dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123 903,43, determinado exclusiva- mente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=