TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

653 acórdão n.º 178/21 RR. Daí a formulação enunciada no sentido de que o artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2256, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Sem prescindir, –  IV – SS. Caso se venha a entender que o que aqui está em causa é (somente) a automaticidade do apuramento das custas resultantes da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais por referência ao valor da causa (sem possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto), a recorrente, para além do que fica dito supra , reitera e faz seu o douto entendimento exarado pela Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros na declaração de voto vencido proferido no Acórdão n.º 543/19 deste Tribu- nal Constitucional. TT. Sendo que, no sentido da inconstitucionalidade fundada na automaticidade do apuramento das custas, depõem ainda circunstâncias como as seguintes: a) impossibilidade de redução das custas no caso de haver uma conexão de processos, assente na identidade das partes e na similitude dos factos e das questões jurídicas a resolver, o que obviamente resulta numa múltipla (e injustificada) tributação; b) desconsideração da complexidade e novidade das questões jurídicas objeto da causa arbitral na determinação da retribuição devida aos árbitros, quando é certo que, atualmente, a larga maioria dos processos incide sobre uma matéria em relação à qual existe já jurisprudência uniforme do STA, a da responsabilização dos clubes pelo mau comportamento dos seus sócios e simpatizantes; c) desconsideração da condição socioeconómica do demandante. UU. Também por esta via se impondo a desaplicação in casu do critério normativo de apuramento de custas consagrado no artigo 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) da Portaria n.º 301/2015, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP). Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5 da Por- taria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Sem prescindir, Deverão aquelas normas ser julgadas inconstitucionais, por violação dos mencionados princípios, na medida em que imponham uma tributação de € 5104,50 a ações arbitrais com o valor de € 2256. Ainda sem prescindir, Deverá ser julgado inconstitucional o critério normativo extraído das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 5 da Por- taria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.3. A recorrida não alegou. Cumpre apreciar e decidir.

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