TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL H. O valor de custas finais arbitrais fixado (€ 5 104,50), por via da aplicação dos critérios legalmente definidos, é totalmente desproporcional e compromete, de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP). I. No seu recurso de constitucionalidade, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), da norma resultante da conjugação do disposto no art. 2.º, n. os 1, 4 e 5 (respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD. É essa inconstituciona- lidade que, em primeira linha, a recorrente pretende ver afirmada, razão pela qual a presente motivação começará por sustentar essa posição. J. Não obstante, procurar-se-á ainda, em segunda e subsidiária linha, sustentar igualmente a inconstitucionalidade do critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n. os 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto. K. Assim, todas as considerações tecidas em seguida valem quer para sustentar aquela primeira inconstituciona- lidade, quer, igualmente, para demonstrar a desconformidade constitucional da automaticidade do critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n. os 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro. – III – L. Consignando-se como critério jurisprudencial que não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstá- culos práticos ao efetivo exercício de um tal direito, é forçoso concluir que o quadro legal vigente relativo às custas do TAD aplicado in casu (art. 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD), sendo substancialmente desincentivador do recurso à jurisdição do TAD, traduz uma violação intolerável dos nor- mativos constitucionais vigentes em matéria de custas. M. Não podendo perder-se de vista que se trata de uma forma de jurisdição privada, que é imposta obrigato- riamente aos potenciais lesados por decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade. N. O que se contesta é, pois, que, da aplicação de um tal critério legal, possa resultar a cobrança de taxas de justiça manifestamente desproporcionais ao custo do concreto serviço de justiça prestado, atento o grau de complexidade dos processos e a utilidade que o cidadão deles retirou. O. Importando sindicar – à luz do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva – o próprio critério normativo de apuramento de custas consagrado nas disposições conjugadas no art. 2.º, n. os 1 e 5 e tabela constante do Anexo I (1.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, e ainda nos arts. 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD; independentemente de qualquer juízo que possa ser tecido quanto à avaliação casuística da particular onerosidade para o litigante de cada caso concreto submetido à arbitragem. P. Afinal, o princípio da equivalência constitucional dos tribunais arbitrais e tribunais estaduais, na perspetiva das garantias dos cidadãos, impõe, desde logo, que a regulamentação legal dos processos que correm termos nos tribunais arbitrais necessários deva estar sujeita aos mesmos princípios constitucionais que regem as nor- mas respeitantes aos processos judiciais, competindo assim ao Estado assegurar, em qualquer caso, os valores tutelados pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva. Q. O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado nos arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) consubstancia, em si mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, inerente, por isso à ideia de Estado de Direito. R. Este direito comporta, desde logo, numa das suas dimensões, a necessidade de os encargos fixados na lei ordi- nária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a
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