TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
649 acórdão n.º 178/21 19. Inconstitucionalidades que foram já devidamente suscitadas nos presentes autos, designadamente perante o Supremo Tribunal Administrativo nas alegações de revista, nos pontos xxviii e xxix. das respetivas conclusões. Isto posto, 20. Nos termos do artigo 147.º/1 do CPTA, o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 8.º/2 da LTAD ex vi artigo 143.º/1 do CPTA a con- trario e artigo 78.º/3 da Lei n.º 28/82. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas enunciadas supra , nos pontos 17. e 18. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem, sublinhando, desde logo, que se “[prefigurava] a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira daquelas questões – […] [correspondente ao ponto 17. do requerimento de interposição do recurso] –, por falta de dimensão normativa, porquanto se reconduz ao específico juízo decisório do caso concreto, em matéria de custas” e dando “conhecimento às partes da possibilidade de a primeira daquelas questões, […] [correspondente ao ponto 17. do requerimento de interposição do recurso] não conduzir a uma decisão de mérito, reduzindo-se o objeto do recurso à segunda, […] [correspondente ao ponto 18. do requerimento de interposição do recurso] – para que, perante tal possibilidade, querendo, sobre ela se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de o recorrente – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto”. 1.2.2. O recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: “[…] A. Não pode a recorrente conformar-se com a possibilidade, adiantada pelo Ex.mo Juiz Cons. Relator na decisão sumária exarada, no sentido de poder não vir a conhecer-se do objeto do recurso relativamente à primeira das questões de inconstitucionalidade por si enunciadas, atenta a falta de dimensão normativa da mesma. B. Desde logo porquanto vem sendo outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucionalidade com este mesmo exato teor. Veja-se, em especial, a Decisão Sumária n.º 779/2019 (Autos de Recurso n.º 1012/19, 3.ª Secção do TC). C. Sendo certo que, em tal decisão, reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natu- reza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC – como o foi. D. Ademais, o tipo de formulação de que se socorreu a recorrente para arguir a inconstitucionalidade identificada na al. a) da Decisão Sumária não é sequer desconhecida da jurisprudência constitucional, assistindo-se à apreciação da desconformidade constitucional em casos de formulações similares (cfr. Ac. TC n.º 471/07). E. E, se é certo que o valor levado à presente questão de constitucionalidade é um valor específico (concretamente, € 2256), trata-se, em todo o caso, de um valor suscetível de repetir-se num universo indeterminado de ações arbitrais, o que, por si só, é também revelador de que a questão assume efetivo caráter normativo. F. Motivos pelos quais deverá recair uma decisão de mérito sobre ambas as inconstitucionalidades enunciadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso apresentado perante este Colendo Tribunal. – II – G. A recorrente dirigiu-se ao Tribunal Arbitral do Desporto para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punida emmulta no valor total de € 2256. Fê-lo como única e obrigatória via processual de reação à condenação administrativa que sofreu, por decisão da recorrida FPF, no contexto de uma arbitragem necessária.
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