TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Conforme se vê a única questão que se pretende submeter à apreciação deste STA em revista é atinente à inconstitucionalidade de normas. Ora, esta questão sendo exclusivamente uma questão de constitucionalidade, não justifica a admissão da revista, desde logo porque a recorrente poderá dirigir-se ao Tribunal Constitucional e discutir aí os fundamen- tos da sua pretensão (...). 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.” 7. Assim sendo, nos termos dos artigos 70.º/2 e 4, 72.º/1/ b) e 75.º/1, todos da Lei n.º 28/82, só agora se encontram esgotados todos os recursos ordinários, 8. tendo a recorrente legitimidade para a interposição do presente recurso e estando em prazo (ao abrigo do disposto no art. 75.º/2 daquele diploma legal), 9. pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido. Vejamos então: 10. Para impugnar uma condenação disciplinar em que foi punida em multas que perfizeram um valor total de € 2 256, a recorrente A. SAD está sujeita (só pela intervenção daquele Tribunal Arbitral do Desporto) à imposição de custas arbitrais no valor de € 5 104,50. 11. Custas estas que assentam na norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n. os 1 e 5 (e respe- tiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015), com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013). 12. Nessa medida, nas alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal a quo – e bem assim junto do STA – a ora recorrente requereu que fosse julgada inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n. os 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015), com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), com as legais consequências. 13. Esta pretensão foi desatendida pelo Tribunal a quo que, chamando à colação a jurisprudência fixada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/2019, de 16-10-2019, concluiu, sem mais, que ‘tal doutrina tem aqui plena aplicação, pelo que se entende que não há que desaplicar as referidas normas com fundamento na sua inconstitucionalidade...’ (pág. 9). 14. E isto não obstante estarmos perante um caso em que é flagrante a desproporção e desadequação existentes entre o valor das custas arbitrais impostas e o valor da própria ação judicial, ultrapassando aquelas largamente o montante desta. 15. Assim, para efeitos do cálculo das custas devidas pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, o Tribunal a quo manteve a aplicação da norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n. os 1 e 5 (e respe- tiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD. 16. Norma esta que, tal como a ora recorrente arguiu em momento próprio, viola os princípios da tutela juris- dicional efetiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP). 17. Pelo que se reitera, nesta sede, que o artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2 256, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 18. De igual modo, subsidiariamente, sempre se reputa ainda por inconstitucional o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2.º, n. os 1 e 5, e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000,01 é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.

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