TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

647 acórdão n.º 178/21 Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 ( € 3325). Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constituciona- lidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tribu- tário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/09, «estando em causa o apuramento da proporcio- nalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano da fisca- lização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos discordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado».’ Tal doutrina tem aqui plena aplicação, pelo que se entende que não há que desaplicar as referidas normas com fun- damento na sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade. Há, assim, que manter o decidido pelo acórdão recorrido em matéria de custas arbitrais. […]” 1.1.4. Desta decisão pretendeu recorrer o A., SAD para o STA, que, por acórdão de 7 de maio de 2020, não admitiu a revista. 1.2. O A., SAD interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. O recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16 de janeiro de 2020, proferido nos presentes autos, o qual aplica normas que violam diversas normas constitucionais, como se demons- trará infra . 3. No acórdão em crise, o Tribunal Central Administrativo julgou apenas parcialmente procedente o recurso apresentado pela recorrente, confirmando o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto na parte em que condenou a recorrente em custas arbitrais no valor de € 5.104,50, 4. assim mantendo, in casu , a aplicação da norma ínsita no artigo art. 2.º, n.º 1 e 5 (e respetiva tabela constante do Anexo I, 1.ª linha, da Portaria n.º 301/2015) em conjugação com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013). 5. Inconformada com a decisão sub judice , apresentou a recorrente recurso de revista perante o Supremo Tribu- nal Administrativo, pugnando pela desaplicação das referidas normas face à sua desconformidade constitucional. 6. Porém, em apreciação preliminar (nos termos do art. 150.º do CPTA), proferiu o Supremo Tribunal Adminis- trativo acórdão, datado de 07 de maio de 2020, decidindo pela não admissão do recurso, desde logo por entender que:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=