TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL excessivas face ao valor da sanção disciplinar aplicada pela deliberação que impugnou ( € 2 256) e defende que as normas que constam do art. 2.º, n. os 1 e 5, e respetiva tabela (Anexo I, 2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugadas com as normas dos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, devem ser desaplica- das (art.º 204.º da CRP) por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP). Entende-se, no seguimento da doutrina vertida no acórdão STA n.º 033/18.0BCLSB, de 21.02.2019, nos acórdãos do TCAS proferidos em 22/08/2019, proc. n.º 96/19.1BCLSB; 07/11/2019, proc. n.º 2/19.3BCLSB; 10/12/2019, processos n. os 4/19.0BCLSB, 133/19.0BCLSB e 143/17.1BCLSB, acessíveis em www.dgsi.pt e do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/19, de 16/10/2019, que não se verificam as apontadas inconstitucio- nalidades. Escreveu-se no último dos apontados acórdãos que: ‘2.5. (…) Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita, mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos proces- sos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especi- ficidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13). (…) a transferência de competências jurisdicionais dos tribunais administrativos para o TAD, na matéria em apreço (cfr. artigos 4.º e 5.º da respetiva lei), redundou num encarecimento dos valores cobrados pelo ser- viço público de justiça prestado em processos de valor igual ou inferior a € 30 000. E efetivamente assim é, como decorre da comparação do montante global fixado na primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 ( € 3 325) e o montante máximo da taxa de justiça fixado na tabela I do RCP para a generalidade dos processos judiciais de valor não superior a € 30 000 (cinco unidades de conta, que equivale a € 510), situando-se a diferença em cerca de seis vezes mais o valor das custas dos processos arbitrais necessários ( € 510 x 6 = € 3060). Sucede que, como se antecipou no ponto anterior, há razões constitucionalmente aceitáveis para essa dife- rença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD – que tem nas custas processuais a sua prin- cipal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) –, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD. (…) Conforme é referido no Acórdão n.º 155/17, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara despropor- ção que afeta o caráter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao caráter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos n. os 640/95 e 1140/96); ela há de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos n. os 1140/96; 115/02 e 349/02).» (…) não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a espe- cificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponderação que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios permanentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento.
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