TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
645 acórdão n.º 178/21 VII – Relativamente à norma do “[…] artigo 2.º, n. os 1 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, (…), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em ações de valor inferior a € 30 000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especifi- cidades do caso concreto”, o Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso, não só porque é o pró- prio recorrente a qualificar essa pretensão como subsidiária, mas principalmente porque a utilidade do recurso, vista pela sua repercussão no sentido da decisão recorrida, resulta plenamente alcançada com o julgamento da primeira questão, não restando ulteriores efeitos a atingir com o julgamento da segunda. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O A., SAD (o ora recorrente) impugnou no Tribunal Central Administrativo Sul (aí originando o processo n.º 48/19.1BCLSB) o acórdão de 4 de fevereiro de 2019 do Tribunal Arbitral do Desporto (dora- vante, TAD), proferido no processo n.º 74/2017, que: (i) confirmou parcialmente a decisão da Federação Portuguesa de Futebol, condenando o recorrente no pagamento de sanção disciplinar no valor € 2103; (ii) fixou as custas em € 4150, acrescidos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), imputando-as ao recorrente em 93,22% desse valor. No recurso, suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em articulação com os artigos 76.º, n. os 1, 2 e 3, e 77.º, n. os 4, 5 e 6, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro). 1.1. Por acórdão de 23 de maio de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, anulando o ato de aplicação da sanção disciplinar. 1.1.1. Recorreu então a Federação Portuguesa de Futebol para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por sua vez, o A., SAD ofereceu contra-alegações e interpôs recurso subordinado. No recurso subordinado sus- citou, novamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n. os 1 e 5, conjugado com a tabela constante do anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em articulação com os artigos 76.º, n. os 1, 2 e 3, e 77.º, n. os 4, 5 e 6, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro). 1.1.2. Por acórdão de 12 de dezembro de 2019, o STA julgou procedente o recurso da Federação Por- tuguesa de Futebol e, no mais, determinou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí ser apreciada a questão da validade de fixação das custas pelo TAD. 1.1.3. No Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido acórdão, datado de 16 de janeiro de 2020, pelo qual se decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, “[…] fixando o valor da causa em € 2 256 e declarar a improcedência do pedido de desaplicação das normas sobre custas arbitrais”. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] A recorrente insurge-se contra o montante de custas processuais fixado no acórdão do TAD ( € 4.150,00, mais IVA, a pagar pela recorrente no montante correspondente a 93,22% desse valor), alegando que são manifestamente
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