TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
643 acórdão n.º 178/21 SUMÁRIO: I – Quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, relativamente à primeira questão colocada pelo recorrente – a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela cons- tante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em ações de arbitragem necessária com o valor de € 2 256 –, ainda que o Acórdão n.º 471/07 não constitua precedente que justifique (que persuada), só por si, a (da) admissão (admissibilidade) como objeto do recurso da questão, nos seus precisos termos – atendendo à diferente natureza dos recursos, pois se tratava ali de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, no qual não estavam em causa os ónus impostos ao recorrente nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo número –, permite aceitar que a dimensão normativa sub judice pode integrar elementos com referência aos concretos valores questionados. II – Na Decisão Sumária n.º 779/19, que aceitou o objeto do recurso como sendo o equivalente ao do Acórdão n.º 543/19 (para o qual remeteu), o Tribunal não deixou de afirmar ponderações de propor- cionalidade com dados do caso concreto; tal ponderação in concreto , para além de moldar os termos da apreciação do recurso, pode ser adequadamente vertida no dispositivo da decisão, com o que se permitirá, aliás, distinguir as diferentes projeções normativas de um mesmo preceito, eventualmente justificativas de juízos de inconstitucionalidade também eles diversos, assistindo razão ao recorrente quando invoca que a indicação dos concretos valores questionados não prejudica a normatividade do objeto do recurso. III – Considerando os valores que constam da primeira linha da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro – € 750 de taxa de arbitragem, € 2 500 de honorários do coletivo Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n. os 1, 4 e 5, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha, ou seja € 4 150, acrescidos de IVA) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com o valor de € 2 256. Processo n.º 503/20. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 178/21 De 6 de abril de 2021
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