TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

635 acórdão n.º 176/21 bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999 […]).» (itálico aditado) Para além destes limites, o Tribunal Constitucional também já reconheceu, no Acórdão n.º 174/20, da 1.ª Secção, ponto 12, que: «O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbi- trariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos  n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/17, Plenário, ponto 7; n.º 105/18, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta.» Neste domínio reconhece-se, pois, uma ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial (cfr. Acórdão n.º 127/16, da 2.ª Secção, ponto 12). No entanto, para além da necessidade de prever uma via recursiva face a uma decisão violadora de um direito fundamental, essa margem de liberdade do legislador tem limites que decorrem do princípio da igualdade, que proíbe a adoção de regimes discriminatórios ou arbitrários, e do direito fundamental a um processo equitativo, que proíbe a imposição de limitações processuais desproporcionais no acesso aos tribunais. É a essa luz que deve ser decidido o caso presente. 12. No caso presente, estamos perante um dever de segredo estabelecido através do artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM). Aplica-se, pois, neste contexto, o regime previsto no artigo 135.º do CPP. A letra do artigo 354.º do CVM é a seguinte: «Artigo 354.º Dever de segredo 1 – Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as infor- mações que tenham sobre esses factos ou elementos.  2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.  3 – Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.  4 – O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permi- tida por lei.» Nestes termos, estamos perante um dever de segredo profissional, criado por norma legal, que incide quer sobre a instituição CMVM, abrangendo os seus órgãos e os respetivos titulares, quer sobre a pessoa dos

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