TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

633 acórdão n.º 176/21 interposto. E esta traduziu-se, como já se referiu, na inadmissão de recurso da decisão que ordena a quebra do segredo, interposto pelo obrigado ao sigilo. Para além desta questão, ao longo das alegações, é invocada ainda a violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, conjugado com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, para sublinhar que se o n.º 2 do artigo 671.º do CPC pressupõe um duplo grau de jurisdição para decisões inter- locutórias, ao qualificar-se a quebra de segredo como decisão interlocutória, haverá que admitir o duplo grau de jurisdição para essa decisão. Trata-se, portanto, de um argumento também relacionado com o direito fundamental de acesso ao direito, que será analisado no âmbito da apreciação do parâmetro do artigo 20.º [da Constituição]. 11. Sobre esta questão da recorribilidade da decisão judicial de levantamento do sigilo o Tribunal Cons- titucional teve já ocasião de se pronunciar. No Acórdão n.º 589/05, da 1.ª Secção, considerou-se que «não é possível sustentar que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorre, sem mais, o direito do titular do sigilo profissional, a quem foi ordenada a prestação de depoimento em processo penal com quebra desse mesmo sigilo, de interpor recurso da correspondente decisão judicial, para obter a reapreciação dessa decisão» (ponto 10.3. do Acórdão). Este aresto foi proferido no contexto de um processo criminal, e foi emitido num caso em que estava em causa o segredo profissional garantido aos jornalistas. O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito nor- mativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/17, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 812/17, da 1.ª Secção, ponto 16; n.º 675/18, Plenário, ponto 6; n.º 687/19, 1.ª Secção, ponto 13). Apesar de a garantia prevista no artigo 20.º se traduzir, prima facie , no direito de acesso a um tribunal para obter uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, aí se inclui também a proteção contra os próprios atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribu- nais. Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particu- lares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância» (vide o Acórdão n.º 287/90, ponto 16, citado nos Acórdãos n.º 652/17, ponto 2.3. e no n.º 812/17, da 1.ª Secção, ponto 16). Deste direito não decorre, porém, um direito geral ao recurso, extensivo a todas as matérias. Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que a Constituição não consagra, em termos gené- ricos, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões que afetem qualquer interveniente processual, nem o direito ao recurso decorre necessariamente do direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição (cfr., entre outros, os Acór- dãos n. os   44/08, da 2.ª Secção, ponto 2 da fundamentação e 339/11, da 3.ª Secção, ponto 4). Seguindo a síntese feita no Acórdão n.º 396/14, da 2.ª Secção, ponto 8:

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