TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
631 acórdão n.º 176/21 Nesse contexto, recentemente, no Acórdão n.º 740/20, pronunciando-se embora sobre uma norma extraída de outros preceitos, no âmbito do sigilo bancário, a 2.ª Secção do Tribunal apreciou a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão tomada ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso Penal, decidindo «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC». No caso dos presentes autos verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre julgou improcedente a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto pela CMVM do acórdão proferido por este tribunal no âmbito do incidente de escusa em decorrência de sigilo profissional. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar a ali reclamante do cumprimento do dever de sigilo relativamente à apresentação de certos documentos. A decisão recorrida consiste, portanto, na não admissão do recurso, por parte da CMVM, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação que, nos termos previstos no artigo 135.º do CPP, deferiu o pedido de dispensa do dever de sigilo. Na tese do tribunal a quo (cfr. p. 5 do acórdão, fls. 184): «Processualmente estamos perante um incidente suscitado numa causa. A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma o incidente numa causa autónoma. Deste modo, é impróprio falar aqui numa causa autónoma decidida em primeira instância. Logo, a admissibilidade do recurso para o Supremo tem que ser equacionada à luz do art. 671.º do CPCivil (recurso se revista), e não à luz de apelação.» Em conformidade com este entendimento, e uma vez que a decisão de que se pretendia recorrer incide sobre «matéria interlocutória atinente à relação processual» (considerando-se que «decisão interlocutória é qualquer decisão que incida sobre questão de natureza incidental que surja no decorrer do processo»), o tribunal a quo aplicou ao caso o n.º 2 do artigo 671.º do CPC, con- cluindo pela inadmissibilidade do recurso. É o seguinte o teor do artigo 671.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil: «Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª ins- tância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 – (…). 4 – (…).»
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=