TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

629 acórdão n.º 176/21 afirma expressamente que a jurisprudência deste Tribunal “pende significativamente para a afirmativa” quanto à questão de qualificar a reclamação como recurso ordinário para os fins do artigo 70.º da Lei n.º 28/82), pelo que, neste entendimento das coisas, tudo se perspetivará como sendo o despacho do presidente do tribunal superior uma decisão equiparável a recurso ordinário que caiba do despacho prolatado no tribunal inferior e que não admi- tiu o recurso intentado interpor.  Neste contexto, os efeito e regime de subida do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade inter- posto do despacho lavrado pelo presidente do tribunal superior, necessariamente, terão de ser os mesmos que caberiam ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso.» Ora, os recursos ordinários são a apelação e a revista (artigo 627.º, n.º 2, do CPC) sendo que em qualquer destes recursos o efeito regra é o efeito meramente devolutivo (artigos 647.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do CPC). Assim, e independentemente de saber se o recurso que caberia seria o de apelação ou o de revista – questão sub- jacente à divergência que a recorrente manifesta em relação à decisão recorrida –, certo é que, se impõe aplicar o artigo 78.º, n.º 3, da LTC, que determina que o «recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior» – ou seja, o efeito meramente devolutivo. Atente-se, finalmente, que a faculdade prevista no 647.º, n.º 4, do CPC, para o caso de a execução da decisão causar prejuízo considerável ao recorrente, tem de ser exercida por este logo no momento da inter- posição do recurso, como claramente resulta do teor do referido preceito, o que no caso a recorrente não fez. E, sendo assim, impõe-se manter o efeito do recurso definido no tribunal a quo. Resolvida a questão do efeito do recurso, cumpre, finalmente, entrar na análise nas questões de consti- tucionalidade de que curam estes autos. ii) Do mérito 7. Os autos prosseguiram para alegações tendo por objeto a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profis- sional, ao abrigo do artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP). A decisão recorrida consiste na não admissão do recurso, por parte da CMVM, para o Supremo Tribu- nal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação que, nos termos previstos no artigo 135.º do CPP, deferiu o pedido de dispensa do dever de sigilo. Deste modo, a norma cuja constitucionalidade nos cabe apreciar é tão-só a resultante do artigo 671.º, n.º 2, do CPC  na parte em que determina a inadmissibilidade de recurso da decisão proferida no incidente de quebra de segredo por parte do obrigado ao sigilo. Sendo assim, importa restringir o objeto do recurso, em ordem a limitá-lo à norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Excluídas ficam, portanto, outras dimensões extraíveis da mesma norma, como por exemplo a atinente à irrecorribilidade da decisão de quebra do segredo por parte da pessoa a quem respeitem os dados visados.  Importa, neste contexto, compreender o regime legal deste incidente da quebra de sigilo profissional (ou escusa do segredo profissional). 8. Constituindo um atributo indispensável ao exercício de qualquer profissão que pressuponha uma relação de confiança, o segredo profissional define-se como a proibição de revelar factos ou documentos de que se teve conhecimento em razão e no exercício de uma determinada atividade profissional. O artigo 135.º, n.º 1, do CPP contempla a faculdade de escusa de depor sobre factos cobertos por segredo profissional relativamente a determinados grupos, designadamente, ministros de religião ou confis- são religiosa, advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem norma legal permitir ou impuser que guardem segredo. Assim, ressalvados os casos em que uma norma legal afaste a oponibilidade da colaboração solicitada pelas autoridades judiciárias, o sigilo profissional só pode ser quebrado por decisão do tribunal, nas situações

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