TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Notificados para o efeito, nenhum dos recorridos apresentou alegações. 4. A questão suscitada nos pontos E. a H. das conclusões é objeto de apreciação nos autos de «traslado para efeitos de pagamento, reforma ou reclamação de custas», de acordo com o consignado no despacho de 27 de outubro de 2020 (cfr. fls. 282). Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação i) Questão prévia: efeito do recurso 5. Importa começar pela questão prévia do efeito do recurso. Nas alegações de recurso que apresentou, a recorrente veio impugnar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o efeito devolutivo que foi atribuído pelo tribunal a quo ao recurso de constitucionalidade interposto. Segundo a recorrente, «caso o recurso tivesse efeito meramente devolutivo, a decisão seria passível de execução imediata e a CMVM teria de apresentar os elementos em relação aos quais foi determinada a que- bra, assim revelando a informação sujeita a segredo profissional e o recurso não teria, pois, qualquer efeito útil» (cfr. conclusão C. das alegações de recurso). Mais indica que, não obstante a decisão recorrida versar sobre interesses imateriais, não lhe sendo aplicáveis os requisitos previstos no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, a CMVM se oferece para prestar caução. Importa, portanto, apreciar se ao presente recurso deverá ser fixado o efeito suspensivo em substituição do efeito meramente devolutivo indicado pelo tribunal a quo. 6. A regra quanto aos efeitos dos recursos de constitucionalidade corresponde à fixação do seu “efeito suspensivo”, salvo quando se aplique qualquer uma das exceções previstas nos n. os 1 a 3 e 5 do artigo 78.º da LTC. O recurso de fiscalização concreta em presença foi interposto de decisão de reclamação de um despacho de não admissão de recurso. Neste caso rege, portanto, o n.º 3 do artigo 78.º da LTC, pelo que o efeito do recurso não poderá deixar ser o mesmo que caberia ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso. Como o Tribunal Constitucional explanou no Acórdão n.º 604/98, da 2.ª Secção, (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), ponto II.1.: «É bem certo que no domínio do diploma adjetivo civil, dos despachos proferidos pelos presidentes dos tribu- nais superiores em sede de reclamação pela não admissão de recurso (ou da sua retenção) por banda dos tribunais hierarquicamente inferiores, não está prevista qualquer impugnação, não se prendendo essa não previsão em razões de valor ou de alçada. Todavia, tem este Tribunal entendido que tais despachos, como decisões dos restantes órgãos de administra- ção de justiça, são passíveis de impugnação para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em sede da fiscalização concreta a que se reportam os artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E mais: tratando-se de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º, com vista a se analisar se determinada norma impeditiva de recurso para um tribunal superior, aplicada por tribunal de inferior hierarquia, é ou não desconforme com a Lei Fundamental, exige o Tribunal Constitucional, para efeitos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º, que se reclame previamente para o presidente do tribunal superior. Há de, assim, convir-se que, para esse efeito, a reclamação para o presidente do tribunal superior funciona como um recurso ordinário (cfr., sobre o ponto, por entre muitos outros, o Acórdão n.º 159/90 […], onde se
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